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Gabarito Letra D
Classificação dos Bens Públicos
1. Uso Comum (ou Geral) do Povo: são os destinados à utilização do público em geral; podem ser usados sem restrições por todos, sem necessidade de permissão especial. Também são chamados de bens de domínio público. O Código Civil fornece uma enumeração exemplificativa (art. 99, I, CC): praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios navegáveis, praias, etc. Não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar seu uso, restringi-lo (ex.: fechamento de uma praça à noite por questão de segurança) ou exigir uma contraprestação (ex.: pedágio nas rodovias). É franqueado o uso e não a propriedade, pois esta pertence à entidade de Direito Público, estando presente o poder de polícia do Estado, enquanto o povo é o usuário do bem.
2. Uso Especial: são bens destinados ao funcionamento e aprimoramento dos serviços realizados pelo Estado; em regra são os edifícios ou terrenos utilizados pelo próprio poder público para a execução de serviço público (federal, estadual, territorial ou municipal). Ex.: Prefeituras, Secretarias, Ministérios, prédios onde funcionam Tribunais, Assembleias Legislativas, Escolas Públicas, Hospitais Públicos, etc. Incluem-se, também, os bens das Autarquias. O Direito Administrativo se refere a todos estes bens públicos como sendo afetados. Afetação quer dizer que há a imposição de um encargo, um ônus a um bem público. Isto é, indica ou determina que um bem está sendo utilizado para uma determinada finalidade pública.
3. Dominicais (ou dominiais – do latim: dominus – relativo ao domínio, senhorio): são os bens que constituem o patrimônio disponível da pessoa jurídica de direito público. Abrange os bens imóveis e também os móveis. Na verdade são os demais bens públicos, por exclusão (ou residual), pois eles não são de uso comum do povo e nem têm uma destinação pública especial definida; não possuem afetação.
Prof. Lauro Escobar (DIreito Civil).
bons estudos
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Muito bom o comentário Renato parabéns!
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D
Como a autarquia é uma entidade de direito público, possui autonomia administrativa e seus bens patrimoniais são impenhoráveis e não possuem afetação, sendo assim, dominicais ou dominiais.
Vejam o comentário do Renato, muito bom!
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Isso seria mais direito administrativo não?
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Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
Gabarito: D
fonte: infoescola
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
1) BENS DE USO COMUM DO POVO = BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
2) BENS DE USO ESPECIAL = BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
3) BENS DOMINICAIS = BENS DE DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO