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ID
1989238
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

De acordo com a Lei Orgânica do Município de Niterói, as entidades dotadas de personalidade jurídica que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

Alternativas
Comentários
  • Lei Orgânica do Município de Niterói

    CAPÍTULO I

    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

    Art. 81. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica.

    § 1° Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

    § 2° As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõem a Administração Indireta do Município, se classificam em:

     I - Autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

     II - Empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

    III - Sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;

    IV - Fundação pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e outras fontes, para atender às necessidades municipais no campo da assistência e atividades de lazer, esporte, cultura, educação e saúde.

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    A única que está de acordo com o Art. 81 é a letra:

    e) Fundações Públicas