gabarito A
Art. 75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora:
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 53, XIII desta Lei Orgânica;
V - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - exceder a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
Lei Orgânica do Município de Niterói
Art. 39. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa;
II - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
III - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, receber suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade de serviço; Câmara Municipal de Niterói Secretaria de Mesa Diretora e das Comissões Permanentes 15
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Legislação Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;
IX - Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;