Art 150 : A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, observando as seguintes normas:
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - é vedada a fixação de limite máximo de idade para candidatos a concurso público no Município;
VI- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
VII- durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, o aprovador em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com pioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, ca carreira;
IX- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
X- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XI - é obrigatória a participação do sindicato dos funcionários municipais nas negociações coletivas de trabalho;
I É vedada a fixação de limite máximo de idade para candidatos a concurso público no Município. Por mais estranho que pareça a inexistência de limite máximo, quando lembramos de guarda municipal, as LO's não podem contradizer súmulas vinculantes, então isso é só letra de lei: "Art. 50... III - é vedada a fixação de limite máximo de idade para candidatos a concurso público no Município;"
II É obrigatória a participação do Sindicato dos Funcionários Municipais nas negociações coletivas de trabalho. "Art. 50... XI - é obrigatória a participação do sindicato dos funcionários municipais nas negociações coletivas de trabalho;"
III É vedada à nomeação ou designação para qualquer cargo, emprego ou função pública de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Municipal de Niterói, Direta e Indireta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, de quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos da Legislação Federal, Lei Complementar nº 135/2010