Letra E (falso) - Art. 74 - O funcionário que estiver afastado nos termos do inciso I, do artigo 72, desta Lei, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante o afastamento se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao término da bolsa, ocorrer a sua exoneração, demissão ou for licenciado para o trato de interesse particular
Letra A ( falso) - Art; 72, inciso I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, quando se tratar de bolsa de estudo diretamente oferecida pela entidade concedente ao Governo Municipal, desde que reconhecido pelo Prefeito o interesse para a administração e o afastamento não ultrapassar 12 (doze) meses