Lei nº 2838 de 30 de maio de 2011.
Institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Niterói e Cria a Corregedoria Geral da Guarda Civil de Niterói e dá outras Providências.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 100. Sem qualquer prejuízo, poderá o integrante da Guarda Civil Municipal ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia:
a) para doação de sangue;
b) para atender convocação judicial ou requisição de autoridade policial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
II - por 8 (oito) dias:
a)em razão de falecimento de irmão, e em virtude de casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 102. Além das concessões previstas no art. 100 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou função pública nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Niterói;
III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;
IV - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e ao pai;
b) para tratamento de saúde, exceto para progressão profissional;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar.
Art.103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada, em qualquer hipótese, a respectiva contribuição previdenciária:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado;(máximo de 30 dias)
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência;
V - o tempo de serviço relativo a serviço militar;
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde;
§ 1º Após a reversão, o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública, bem como em atividade privada.
A questão se trata do estatuto dos servidores publicos de niterói. lei 531/85
art 88) gabarit c)
Art. 88 – Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias; II – casamento, até 8 (oito) dias; III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias; IV – convocação para serviço militar; V – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI – exercício de outro cargo ou função, no serviço público da União, de outro Estado e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresa públicas, sociedade de economia mista e fundações, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de vencimento do funcionário; VII – exercício do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; VIII – exercício de cargos ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do presidente da República; IX – licença especial; X – licença para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família; XI – licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional; XII – licença à funcionária gestante; XIII – moléstia devidamente comprovada na forma regulamentar, até 3 (três) dias; XIV – missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do poder Executivo, no interesse da municipalidade; XV – período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária; XVI – recolhimento à prisão, se absolvido afinal, e suspensão preventiva, se inocentado afinal; XVII – candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto no inciso VI, do artigo 71; XVIII – mandato legislativo, ou executivo federal ou estadual; XIX – mandato de vereador, nos termos do disposto no inciso V, do artigo 71, desta Lei.