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ID
1989286
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

São hipóteses de afastamento consideradas como tempo de serviço efetivo os afastamentos em virtude de:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 2838 de 30 de maio de 2011.
    Institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Niterói e Cria a Corregedoria Geral da Guarda Civil de Niterói e dá outras Providências.

     

    CAPÍTULO VI
    DAS CONCESSÕES
    Art. 100. Sem qualquer prejuízo, poderá o integrante da Guarda Civil Municipal ausentar-se do serviço:
    I - por 1 (um) dia:
    a) para doação de sangue;
    b) para atender convocação judicial ou requisição de autoridade policial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante;
    II - por 8 (oito) dias:
    a)em razão de falecimento de irmão, e em virtude de casamento;
    b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

     

    CAPÍTULO VII
    DO TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
    Art. 102. Além das concessões previstas no art. 100 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
    I - férias;
    II - exercício de cargo em comissão ou função pública nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Niterói;
    III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município;
    IV - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei;
    V - licença:
    a) à gestante, à adotante e ao pai;
    b) para tratamento de saúde, exceto para progressão profissional;
    c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
    d) por convocação para o serviço militar.

    Art.103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada, em qualquer hipótese, a respectiva contribuição previdenciária:
    I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
    II - a licença para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado;(máximo de 30 dias)
    III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no cargo público efetivo de Guarda Municipal;
    IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência;
    V - o tempo de serviço relativo a serviço militar;
    VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde;
    § 1º Após a reversão, o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
    § 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública, bem como em atividade privada.

  • A questão se  trata  do estatuto dos servidores publicos de niterói. lei 531/85

    art 88) gabarit c)

    Art. 88 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: Iférias; II casamento, até 8 (oito) dias; IIIluto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias; IVconvocação para serviço militar; VJúri e outros serviços obrigatórios por Lei; VI exercício de outro cargo ou função, no serviço público da União, de outro Estado e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias, empresa públicas, sociedade de economia mista e fundações, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de vencimento do funcionário; VII exercício do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito; VIIIexercício de cargos ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do presidente da República; IX licença especial; Xlicença para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família; XIlicença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional; XIIlicença à funcionária gestante; XIIImoléstia devidamente comprovada na forma regulamentar, até 3 (três) dias; XIV missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do poder Executivo, no interesse da municipalidade; XV período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária; XVI recolhimento à prisão, se absolvido afinal, e suspensão preventiva, se inocentado afinal; XVIIcandidatura a cargo eletivo, conforme o disposto no inciso VI, do artigo 71; XVIIImandato legislativo, ou executivo federal ou estadual; XIXmandato de vereador, nos termos do disposto no inciso V, do artigo 71, desta Lei.