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ID
1990042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em relação ao registro da união estável no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Provimento 37 do CNJ

     

    Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

  • Em relação ao registro da união estável no Livro E do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca, é correto afirmar que não poderá ser registrada a escritura pública declaratória de união estável de pessoa casada, ainda que separada de fato. 

  • Gabarito: assertiva "D"

     

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 115 - Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.

  • Justificativa do erro da "C"

    113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:

    d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;

  • prov 260 tjmg art. 573 § 2º Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. (§ 2º com redação determinada pelo Provimento nº 281/2014)

  • O artigo 1.723, § 1º do Código Civil, determina que a união estável com pessoa casada somente seja reconhecida se comprovada a separação de fato com o ex-cônjuge:

     

    Entendo desatualizada

  • A) Incorreta

    Os companheiros podem sim alterar o nome em virtude da união estável conforme artigo 118 h) das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais de SP

    b) Incorreta

    Deve ser registrada no livro E no RCPN da Sede ou 1º Subdistrito do atual ou ultimo domicílio dos companheiros.

    c) Incorreta

    é proibida a menção, no assento, a eventuais casamentos e uniões estáveis anteriores dos companheiros.

  • A questão exige o conhecimento do candidato o conhecimento sobre o  registro da união estável no livro E ou livro da Comarca do cartório da Sede ou no 1º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais quando houver mais de um RCPN na localidade.
    A questão poderá ser respondida tendo como referência os artigos 118 e 120 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.

    Assim dispõe o artigo 118 do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo: "Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E", pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros; h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável".
    Na sequência, o artigo 120 do Código de Normas impõe que "Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 118, "h" do Código de Normas de Serviço de São Paulo os conviventes poderão estabelecer o nome que passarão a adotar em razão do estabelecimento da união estável.

    B) INCORRETA - O registro da união estável será lavrado no último domicílio que os companheiros tiveram e não no primeiro. Assim é o teor do caput do artigo 118 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo.

    C) INCORRETA - É obrigatória a menção aos casamentos e uniões estáveis anteriores, a teor do artigo 118, "d" do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 120 do Código de Normas de Serviço de São Paulo que prevê: "Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.".


    Gabarito do Professor: Letra D.