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Gabarito Letra D
Art. 156. Extinguem o crédito tributário
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
bons estudos
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CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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sobre a B:
Premisa: O STF determinou que os arts. 66 da Lei n. 8.383/91 e 74 da Lei n. 9.430/1996 se aplicam à compensação tributária.
Nos termos do art. 66, Lei n. 8.383/91, só se compensam tributos da mesma espécie e natureza.
O art. 74, Lei n. 9.430/96, afirma que TODOS os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal admitem compensação.
A Lei n. 11.457/07 fez a unificação dos órgãos públicos de arrecadação federal, criando a “super receita”.
Então, é possível a compensação de tributos federais de espécies distintas, desde que arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Exemplo: IPI com COFINS; IR com PIS.
ATENÇÃO: as contribuições previdenciárias só podem ser compensadas com contribuições previdenciárias.
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GAB D
anotação mental:
Para a Vunesp
"Extinção do Tributo é igual a extinção do Crédito Tributário"