SóProvas


ID
1990648
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Fazenda Nacional lavrou um auto de infração em face de Caio, visando à cobrança de Imposto sobre Renda Pessoa Física – IRPF. Caio apresentou impugnação ao auto de infração, ainda não julgado.

Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    De acordo com o CTN:
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    E para corroborar, essa decisão do STJ esclarece a questão:
    A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)

    portanto, o que está impedido é a execução fiscal, mas não o lançamento.

    bons estudos

  • Boa, Renato!
    Comentários sempre pertinentes!

  • Não sei para vocês, mas pra mim funciona muito bem o mnemônico MODERERE COCOPA: MOratória, DEpósito, REclamações, REcursos, COncessão (x2), PArcelamento. Faz tempo que não erro uma questão dessas...

  • Na verdade a questão está incompleta, pois a reclamação só suspende a exigibilidade quando feita nos termos da lei reguladora do processo administrativo. Assim, p.ex. se a reclamação foi feita fora do prazo, ela será recebida e tramitará, todavia não suspenderá o crédito.

  • SUSPENÇÃO DO CRÉDITO

     

    - moratória

    - parcelamento

    - deposito do montante integral

    - reclamações e recursos

    - concessão de liminar em MS

    - concessão de liminar em tutela antecipada

     

     

    GABARITO "C"

  • MODERECOPA

    MOratória

    DEpósito integral do montante

    REclamações e recursos ---> hipótese da questão

    COncessão de liminar em ms e liminar em tutela antecipada

    PArcelamento

  • Isso mesmo Pedro Pacheco !!!

     

    A questão deveria ser anulada. Se a Impugnaçao for INTEMPESTIVA, fora do prazo estipulado para fazê-la, normalmente 30 dias, não há que se falar em Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. 

     

    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. A apresentação de defesa administrativa intempestiva não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional. Precedentes: REsp 1.116.849/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; AgRg no RMS 33287/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 15/03/2011. Agravo regimental improvido."    

     fonte:   www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=263138301&tipoApp

     

     

    TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGA 00710867520144010000 0071086-75.2014.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 16/10/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL INTEMPESTIVO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. "O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe." (AGA 0028152-39.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendodesnecessária qualquer dilação probatória. 4. Agravo Regimental não provido.

    fonte:  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMPUGNA%C3%87%C3%83O+ADMINISTRATIVA+INTEMPESTIVA

  • Letra (c)

     

    CTN

     

    "Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."

     

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."

     

    A previsão contida no artigo 151, inciso III do CTN faz com que o Fisco não possa cobrar o crédito tributário que ainda está sob discussão, ainda que na seara administrativa. E mais, não pode o Fisco, inclusive, inscrever o referido crédito em dívida ativa.

     

    Nesse sentido caminha as lições de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário. 4ª ed. Saraiva. 2012):

     

    "não se pode inscrever em dívida ativa, trazendo exequibilidade ao tributo cobrado, se lhe falta a precedente exigibilidade, própria do crédito tributário constituído pelo lançamento. Se a exigibilidade encontra-se suspensa, não há que se falar em cobrança judicial, nem mesmo termo a quo para a contagem do prazo prescricional."

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

     

    "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. ATO DE EXCLUSÃO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III, DO CTN. 1. A reclamação administrativa interposta contra ato de exclusão do contribuinte do parcelamento não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois as reclamações e recursos previstos no referido artigo são aqueles que discutem o próprio lançamento, ou seja, a exigibilidade do crédito tributário. 2. Hipótese em que a impugnação apresentada apenas questiona a legalidade do ato de exclusão do parcelamento. Logo, não é capaz de suspender a exigibilidade do crédito. Ressalta-se, ainda, que tal entendimento encontra respaldo, inclusive, no art. 5º, § 3º, da Resolução CG/REFIS n. 09/2001. Recurso especial improvido.

    (STJ - REsp: 1372368 PR 2013/0062107-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/05/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015)"

     

     

  • Só complementando..apesar de nao poder cobrar o credito tributario , o fisco pode fazer o lançamento referente ao credito impugnado. ISso para evitar a decadência do mesmo por decurso de prazo em razao da inercia do fisco.

    Caso o juiz em liminar nao permita que o fisco faça o lancamento, e a fazenda vença a demanda, mesmo que o prazo tenha decaido se nao tivesse tido essa liminar, esse prazo nao se contará nesse caso porque o lancamento nao foi feito em virtude de uma ordem judicial e nao por inercia do fisco.

  • Vamos relembrar o rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. 

    É importante memorizar que a suspensão da exigibilidade IMPEDE que o Fisco pratique atos de cobrança do crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora.

    Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que a Fazenda PODE proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência, mesmo quando suspensa a exigibilidade.

    “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito.

    Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005.” (STJ, REsp 1129450/SP)

    Analisando o caso concreto que nos foi apresentado, percebemos que Caio apresentou uma impugnação (recurso) ao lançamento, sendo essa uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme vimos no art. 151, III, do CTN, acima transcrito.

    Dessa forma, não será possível ajuizar a Execução Fiscal até o levantamento da suspensão da exigibilidade, isto é, o final do processo administrativo, sendo portanto nosso gabarito a letra “c”.

     

    Resposta: Letra C