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ID
1991302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao exercício profissional em odontologia, conforme os arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 5.081/1966.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha do Cespe. 

    São exigências mínimas: Registro do diploma na dir. superior de ensino do MEC/serviço nac. de Fisc. da Ondontologia/repartição sanitária Estadual e inscrição no CRO. Estaria errada se estivesse : somente são exigências mínimas. ; )

  • Em relação à letra B, o erro está em dizer "habilitação aos estrangeiros". O correto seria "habilitação aos formados em escolas estrangeiras", pois os brasileiros e estrangeiros formados no Brasil podem exercer a odontologia atendidos os requisitos mínimos. Assim, brasileiros ou estrangeiros formados em escolas estrangeiras DEVEM revalidar seus diplomas. Não é a nacionalidade que garante o exercício da profissão e sim o local de formação.

  • LETRA C

    B) ERRADA. " se tornará efetiva após a revalidação"

    HABILITADOS (após):

    Revalidação de diploma + Cumprimento das exigências:

    ** Registro do Diploma = Diretoria do Ensino Superior, Serviço Nacional de

    Fiscalização da Odontologia, Repartição sanitária estadual competente

    ** inscrição: no CRO sua jurisdição.

  • Do Cirurgião-Dentista

    Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na REPARTIÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL COMPETENTE e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

    Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • LEI No 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966. 

    Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por: 

    ⦁ escola ou faculdade oficial ou reconhecida, 

    ⦁ após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior,

    ⦁ no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia,

    ⦁ na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de  Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

    Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

    LETRA- C