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Pegadinha do Cespe.
São exigências mínimas: Registro do diploma na dir. superior de ensino do MEC/serviço nac. de Fisc. da Ondontologia/repartição sanitária Estadual e inscrição no CRO. Estaria errada se estivesse : somente são exigências mínimas. ; )
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Em relação à letra B, o erro está em dizer "habilitação aos estrangeiros". O correto seria "habilitação aos formados em escolas estrangeiras", pois os brasileiros e estrangeiros formados no Brasil podem exercer a odontologia atendidos os requisitos mínimos. Assim, brasileiros ou estrangeiros formados em escolas estrangeiras DEVEM revalidar seus diplomas. Não é a nacionalidade que garante o exercício da profissão e sim o local de formação.
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LETRA C
B) ERRADA. " se tornará efetiva após a revalidação"
HABILITADOS (após):
Revalidação de diploma + Cumprimento das exigências:
** Registro do Diploma = Diretoria do Ensino Superior, Serviço Nacional de
Fiscalização da Odontologia, Repartição sanitária estadual competente
** inscrição: no CRO sua jurisdição.
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Do Cirurgião-Dentista
Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na REPARTIÇÃO SANITÁRIA ESTADUAL COMPETENTE e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
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LEI No 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966.
Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por:
⦁ escola ou faculdade oficial ou reconhecida,
⦁ após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior,
⦁ no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia,
⦁ na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
LETRA- C