ARTIGO 90 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público e entidades de caráter privado mesmo que hajam sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.
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