Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
a) acesso PÚBLICO e gratuito aos ensinos fundamental e MÉDIO para todos os que não os concluíram na idade própria
b) vaga na escola pública de educação INFANTIL ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (QUATRO ) anos de idade.
c) oferta de ensino noturno REGULAR , adequado às condições do educando ( não necessariamente dos que trabalham)
e) Antigamente era atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
Hoje em dia é: educação INFANTIL gratuita às crianças de até 5 (CINCO) anos de idade. E a educação infantil será oferecida em:
I - CRECHES, ou entidades equivalentes, para crianças de até TRÊS anos de idade; ( à todas as crianças e não às pobres)
II - PRÉ-escolas, para as crianças de 4 (QUATRO) a 5 (CINCO) anos de idade.
As crianças de 6 anos que antes eram da educação infantil agora passam a ser matriculadas no ensino FUNDAMENTAL que antes era de 8 anos e passa agora a ser de 9 anos.