art. 109 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de qualquer cargo ou função pública municipal, desde que remunerado pelos cofres públicos;
VII - exercício do cargo de Prefeito;
VIII - exercício de cargos ou funções de Governo ou Administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do Presidente da República;
IX - licença especial;
X - licença para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família;
XI - licença à funcionária gestante;
XII - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional;
XIII - moléstia devidamente comprovada na forma regulamentar, até 3 (três) dias;
XIV - missão ou estudo noturnos pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XV - período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária;
XVI - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento federal, estadual ou municipal, ou em Administração da União, de outros estados ou municípios, com prévia autorização do Prefeito.