DECRETO No 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.
Art. 7o As espécies incluídas no Anexo I da CITES são consideradas ameaçadas de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante concessão de Licença ou Certificado.
Art. 17. Nos casos de espécimes de espécies de animais criados em cativeiro ou espécimes de espécies de vegetais reproduzidos artificialmente, seja parte ou derivado, será aceito Certificado da Autoridade Administrativa do país de exportação neste sentido, em substituição às Licenças e Certificados previstos no Capítulo II.
GABARITO B
LETRA A: Uma autoridade administrativa de qualquer estado poderá dispensar os requisitos dos artigos III, IV e V e permitir o movimento, sem licenças ou certificados, de espécimes que sejam parte de um parque zoológico, circo, coleção zoológica ou botânicas ambulantes ou outras exibições ambulantes.
LETRA C: As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao empréstimo, doação ou intercâmbio não comercial entre cientistas ou instituições científicas registradas junto à autoridade administrativa de seu estado, de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou incrustados de museu, e material de plantas vivas que levem um rótulo expedido ou aprovado por uma autoridade administrativa.
LETRA D: O anexo I incluirá todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio.
O anexo II incluirá: todas as espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa a fim de evitar exploração incompatível com sua sobrevivência.
O anexo III incluirá todas as espécies que qualquer das partes declare sujeitas, nos limites de sua competência, a regulamentação para impedir ou restringir sua exploração e que necessitam da cooperação das outras partes para o controle do comércio.
LETRA E: Não consta na CITES.
Fonte: CITES IBAMA.