SóProvas


ID
199867
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

BP = Balanço Patrimonial.
DRE = Demonstração de Resultado do Exercício.
DLPA = Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados.
DMPL = Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
DOAR = Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos.
DFC = Demonstração do Fluxo de Caixa.
DFCL = Demonstração do Fluxo de Caixa Livre.
DVA = Demonstração do Valor Adicionado.
BS = Balanço Social.
NE = Notas Explicativas.
RA = Relatório da Administração.
LRF = Lei de Responsabilidade Fiscal.
IR = Imposto de Renda.
CSLL = Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
LAIRC = Lucro Antes do Imposto de Renda e Contribuição Social.
IRPJ = Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados.
ISS = Imposto Sobre Serviços.

"O resultado do período de apuração, antes de computar a provisão para o seu próprio pagamento e a provisão do IRPJ, ajustado por adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, sendo possível a compensação de base de cálculo negativa de períodos anteriores com a base de cálculo relativa ao período corrente, desde que não reduza esta em mais de 30%".

A base de cálculo citada refere-se à

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    754 A base de cálculo negativa da CSLL poderá ser compensada com resultados apurados em períodos subseqüentes?

    Sim. A base de cálculo da CSLL, quando negativa, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação.

    NOTAS:

    1. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSLL se, entre as datas da apuração e da compensação >, > houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.
    2. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
    3. Excepcionalmente, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
    4. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
    5. Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o saldo de bases de cálculo negativas remanescente deste regime, e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.

    FONTE: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2004/PergResp2004/pr748a763.htm