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CONAMA nº 430/2011
Art. 6º Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III - realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V - fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e
VI - estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.
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A questão não foi anulada ? Item B também esta errado Art. 3º. ..... dispostos nesta resolução "e em outras normas aplicáveis".
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alternativa B) Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento, tendo que obedecer às condições, padrões e exigências dispostos na resolução em questão.
Realmente, tem que obedecer às condições, padrões e exigências dispostos na resolução 430, o que macularia a questão é se restringisse somente a 430.
Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento, tendo que obedecer somente às condições, padrões e exigências dispostos na resolução em questão. Errado!
Art. 3o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis. Certo!
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Resposta também na DN Conjunta COPAM-CERH, 2008, nº 01 (Bem parecida com a CONAMA nº 430/2011.)
Art. 20, Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 29 desta Deliberação Normativa, desde que observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e
obrigatórias;
III - realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, às expensas do empreendedor
responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e
V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
Gab D