Resolução CONAMA nº 2, de 11 de fevereiro de 1993
Dispõe sobre os limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados
(...)
Art. 5º O fabricante do veículo ou seu representante legal ou o importador deve realizar a verificação de protótipo representativo da produção previamente ao início da produção ou importação dos veículos.
(...)
Art. 9º O fabricante de veículos ou o seu representante legal ou o importador, que constatarem e corrigirem espontaneamente a desconformidade de produção dos veículos comercializados, deverão comunicar e encaminhar ao IBAMA as medidas corretivas adotadas.
(...)
Art. 20. Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.
(...)