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ID
200125
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Biblioteconomia
Assuntos

Compreende-se por técnica legislativa o emprego de fórmulas e métodos destinados a melhorar a qualidade da estruturação e da sistematização dos instrumentos normativos, incluindo o uso da linguagem. Entre os princípios que norteiam a técnica legislativa está o da generalidade, que determina que as normas devem ser gerais, ou seja,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (b)


    Princípio da generalidade/universalidade: esse princípio busca a universalidade na prestação do serviço público, isto é, o serviço deve ser prestado a todos os usuários de forma igualitária e impessoal, sem qualquer espécie de discriminação. Ex: o ônibus da periferia deve ter a mesma qualidade dos daqueles que circulam nos centros empresariais.


    Fonte: http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819347/servicos-publicos

  • "Por técnica legislativa entende-se o emprego de fórmulas e métodos destinados a melhorar a qualidade da estruturação e da sistematização dos instrumentos normativos, assim como o uso da linguagem. Para melhor compreender este conceito, convém lançar mão de alguns dos princípios que instruem a técnica legislativa, quais sejam: o da generalidade, da clareza, da precisão, da unidade de objeto e o da logicidade."

    FÁBIO MÁXIMO DE CARVALHO MARROQUIM

  • complementando

    PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A TÉCNICA LEGISLATIVA

    a) GENERALIDADE: as normas devem ser gerais, isto é, preordenadas para incidir sobre sujeitos inespecíficos e se aplicar, indiferentemente, à situação descrita na hipótese de incidência nela configurada.

    b) CLAREZA: as normas devem ser claras, vale dizer, conter, preferencialmente, termos de significado unívoco.

    c) PRECISÃO: as normas devem ser precisas, ou seja, ser formuladas com palavras certas para expressar a ideia que se quer transmitir. Termos vagos, de múltiplo significado, devem ser evitados ou utilizados com parcimônia, e, mesmo assim, adequadamente, isto é, postos de tal modo que permitam ao intérprete apreender com precisão seu significado no contexto, possibilitando-lhe, assim, desvelar a verdadeira intenção do legislador.

    d) UNIDADE DO OBJETO: as normas devem ser explícitas, de modo a evitar interpretações equivocadas, eliminando a necessidade de o intérprete recorrer a raciocínios hiperbólicos ou a princípios implícitos para dar-lhes sentido ou extrair-lhes o significado.

    e) LOGICIDADE: as normas devem ser estruturadas segundo uma ordem lógica, obedecendo ao princípio da unidade que pode se expressar genericamente pelo critério da homogeneidade ou, de modo particular, pelo da uniformidade, quando abarca apenas a estrutura da norma em si.

    Fonte: http://www.brasilbrasileiro.pro.br/fabio.pdf