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ID
2001256
Banca
CESGRANRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB no 9394/1996), nos artigos de 8 a 12, define as incumbências da União, Estados, Municípios e estabelecimentos de ensino na organização da educação nacional.
É incumbência da União:

Alternativas
Comentários
  • LDB - nº 9394/1996

    "Art. 9º A União incumbir-se-á de: 

    V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;"

     

     

  • A)  elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios  (Estados)

    B) coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação (União )

    C) oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental (Municípios)

    D) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas  (Estabelecimentos de Ensino)

    E) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola (Estabelecimentos de Ensino)

  • Gabarito: B LDB Art.9,V - Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;  

  •  a)elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios. (INCUBÊNCIAS DOS ESTADOS)

     b)coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação. (UNIÃO)

     c) oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental. (INCUMBÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS)

     d) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas. (INCUBÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)

     e)articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. (INCUBÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)

  • Art. 9º A União incumbir-se-á de:

    I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

    III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

    IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

    IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

    V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

     VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

    VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

     VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

    IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

    § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

    § 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

    § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.