Gabarito D. Repare que as demais alternativas afirmam de forma categórica o conceito e as aplicações de ética. Entenda que essa acepção tem sido formula há séculos e por vários autores.
É precisa a observação de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Enquanto a moral comum é orientada para uma distinção puramente ética, entre o bem e o mal, distintamente, a moral administrativa é orientada para uma distinção prática entre a boa e a má administração”.[17]
É nesse sentido que o art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei n. 9.784/99 define a moralidade nos processos administrativos como um dever de “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. E também o art. 166 da Lei n. 8.112/90 elenca como deveres dos servidores públicos “ser leal às instituições que servir” (inciso II) e “manter conduta compatível com a moralidade administrativa”. Na mesma esteira de disciplina do comportamento ético dos agentes públicos, foram editados o Decreto n. 1.171/94 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal) e o Decreto n. 6.029/2007 (Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal).
As exigências impostas pelo princípio da moralidade atingem os dois polos da relação jurídico-administrativa. Além de vincular a Administração Pública, constitui dever imposto também aos administrados “proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé” (art. 4º, II, da Lei n. 9.784/99).
MAZZA/2014