Gab. C
Função exercida por servidores contratados temporariamente, com base no art. 37, IX da CRFB/88, relativa a quando a administração precisa atender situação de relevante e excepcional interesse público, podendo contratar sem concurso público, sendo que; com efeito, o conjunto de carreiras e de Cargos isolados constitui o quadro, de um mesmo serviço, órgão ou poder, permanente; o quadro também pode ser provisório, mas sempre com a observação que não é admitido promoção ou acesso de um para o outro sem concurso público.
Diferentemente é a “Função com Cargo” que a CRFB/88 diz, no inciso V do sobredito art. 37 nomina de “Função de Confiança”, a qual possui o critério de confiança do agente que vai nomear. Só podendo esta ser exercida por servidor que ocupe Cargo de provimento efetivo, o qual passará a exercer atribuições de direção, chefia e assessoramento. Todavia, se for exercida chefia, direção e assessoramento por quem ocupe Cargo em comissão, a Constituição dispõe um percentual mínimo obrigatório de servidores de carreira (efetivos) que devem exercer estes tipos de cargo, sendo que, além deste mínimo, qualquer pessoa poderá ser nomeada.
Por oportuno, para Mello (2008), o que não pode deixar de ser explicado é que os cargos distribuem-se em carreiras e classes, e excepcionalmente, criam-se Cargos isolados que são de classe única.
Além do que, consoante Mello (2008), o número total dos Cargos de cada quadro é o que se denomina lotação; a modificação da lotação de um quadro, pela passagem de Cargo nele incluso para outro quadro, chama-se de redistribuição, conforme art. 37, da Lei Federal n.º 8.112/1990.
e aquele que for contratado sem concurso não vai ser investido nem a Cargo nem Emprego Público, porque para isso há a necessidade do certame público.
Nessa trilha, será contratado para exercer uma Função Pública sem que a ela se corresponda Cargo ou Emprego. Esta se figura como uma das hipóteses da chamada “Função sem Cargo”, mencionada no art. 37 IX da CRFB/88.