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A) princípio
b c e) instrumentos
d) OBJETIVO. CORRETA.
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Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias
primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de
mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços
prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada
a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de
consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos
sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
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A letra D está incompleta... essas bancas são uma piada...
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LEI 12.305/10
a)o poluidor-pagador e o protetor-recebedor. PRINCÍPIO ART. 6º II
b)os planos de resíduos sólidos. INSTRUMENTOS ART. 8º I
c)a educação ambiental e a pesquisa científica e tecnológica.INSTRUMENTOS ART.8º VIII E VII
d)a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos. OBJETIVO ART. 7º II
e)os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos.INSTRUMENTOS ART.8º II
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GABARITO LETRA D
a) - (PRINCÍPIO ART. 6º II) - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor.
b) - (INSTRUMENTOS ART. 8º I) - Os planos de resíduos sólidos.
c) - (INSTRUMENTOS ART.8º VIII E VII) - A educação ambiental e a pesquisa científica e tecnológica.
d) - (OBJETIVO ART. 7º II) - A não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos.
e)- (INSTRUMENTOS ART.8º II) Os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos.
Fonte: lei 12.305/2010