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ID
2005210
Banca
CRSP - PMRJ
Órgão
PM-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

Mononucleose infecciosa é caracterizada por febre, dor de garganta com faringotonsilite exsudativa e linfadenopatia.

Considere os itens abaixo:

I. Um exantema maculopapuloso no tronco, região superior dos braços e face ocorre em cerca de 10% dos casos, geralmente entre o quarto e sexto dias.

II. Em mais de 90% dos casos uma erupção mobiliforme maculopapular extensa ocorre se a ampicilina é tomada durante o curso da doença.

III. Púrpura trombocitopênica é comum, mas plaquetas abaixo 1000/mm ³ são raras.

Está(ão) cooreto(s):

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019) 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei n. 13.874, de 2019)