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ID
2008267
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores a respeito do mandado de segurança e de ações coletivas,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

  • RESPOSTA: LETRA "D"

     

    b) Sum, 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    c) Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

     

    d) Sum. 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    e) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

     

  • Só complementando o comentário da TERESA CLAUDIA

     

    a)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.-informativo 545 STJ

    O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

  • RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.

    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

  • GABARITO: "D"

     

    Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

     

    Lei n° 12.106//2009:

     

    "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". 

     

    Complementação do assunto:
     

    "O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

     

    Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

     

    Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo".

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

  • A título de conhecimento com a novel lei do mandado de injunção fica expresso que o MI coletivo também independe de autorização expressa.
  • Prezados, apenas para aprofundar um pouco a análise da questão, a letra "e" não está totalmente equívocada com base no art. 104 do CDC, cujo dispositivo tem incidência à tutela coletiva. 

    O examinador utilizou parte de decisão do STJ que determinava a suspensão dos processos individuais com fundamento na sistemática dos recursos repetitivos, acredito que deveria ter sido feita menção a esse instituto para que a alternativa fosse realmente considerada incorreta, caso contrário, a regra realmente seria de não suspensão.

     

    Esse entendimento do STJ foi construído no REsp 1.110.549-RS, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo:

    (...) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

    Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)

    (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

  • Alternativa A) É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital" (STJ. REsp nº 1.124.254/PI. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 01/07/2014. Informativo 545). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 376, do STJ, que "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe a súmula 202, do STJ, que "a impetração da segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ já fixou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "[...] ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva. [...]" (STJ. REsp nº 1.110.549/RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 28/04/2009. Informativo 413). Afirmativa incorreta.
  • Questão nula, sem resposta correta. Isso porque ela pede expressamente a jurisprudência pátra:

    Não confudir entidade de classe com associação. Assim, afasta-se desde já aplicação da súmula nº 629 do STF. Quanto à associação, cerne da questão,, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que deve haver autorização dos associados em relação a mandado de segurança coletivo! Veja a seguir ementas do STJ e STF

    RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
    1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
    2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
    3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
     

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 573.232-RG, firmou entendimento no sentido de que a exigência de autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal não se satisfaz com a simples previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 2. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que se ajusta ao entendimento firmado por esta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (ARE 787123 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)

  • Prova difícil....

  • Gabarito: letra D)

     

    letra a) "O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame." (INFO 545 STJ. Site Dizer o Direito)

     

    letra b) súm. 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    letra c) súm. 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

     

    letra d) art.5º, XXI, CF:  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (súm. 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.)

     

    letra e) "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva." REsp 1110549/RS

     

  • RESPOSTA: D

     

    Direto ao ponto:

     

    Súmula 629/STF - Entidade de classe atuando como SUBSTITUTO PROCESSUAL (Exceção!!!)

    A regra geral para associação é que ela depende de autorização expressa para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente (art. 5°, XXI, CF). Entretanto, ela prescinde dessa autorização no Mandado de Segurança Coletivo, já que atua na condição de substituto processual.

     

  • Quiridinhos!

     

    DICA IMPORTANTE espeialmente para os que militam na ÁREA TRABALHISTA!!

     

    Possivelmente houve dúvidas na letra "d" quando afirma que as associações precisam da autorização de seus mebros nas ações coletivas, tendo em vista que o sindicato é uma associação!

     

    Ocorre que o TST entende que quando o sindicato ajuiza açaõ coletiva para proteger interesses de seus membros, não atuam como representantes processuais, mas substitutos. Logo, na área trabalhista, tanto para propor ação coletiva, quanto para propor MS coletivo o sindicato NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO DE SEUS MEBROS.

     

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 11291920125030064 (TST)

    Data de publicação: 18/08/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. ATUAÇÃO EM PROL DE NÚMERO ÍNFIMO DE SUBSTITUÍDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 193503/ SP - São Paulo, firmou jurisprudência no sentido de que "O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos". É certo que a legitimidade para o Sindicato atuar como substituto processual refere-se às hipóteses que versam sobre interesses individuais homogêneos, tal como identificado na hipótese vertente. O fato de o número de substituídos na ação ser ínfimo é irrelevante, pois o sindicato, na condição de substituto processual, pode atuar na defesa de um pequeno número de substituídos ou até mesmo de um único trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

     

    É importante destacar ainda que a letra "e" está CORRETA de modo que a questão deveria ser anulada a meu ver.

     

    O ajuizamento de ação coletiva NÃO SUSPENDE as ações individuais. a FCC fundamentou sua resposta com base num julgamento que se processou pelo rito dos recursos repetitivos, o que, ai sim, justificaria a suspensão!!!

  • Resumindo os comentários dos colegas e acrescentando:

     

    Sindicato tem legitimação extraordinária ampla para ajuizar ações em nome dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização (RE 193.503-SP, OJ 15 SDC/TST).

     

    Associação precisa da autorização dos associados (RE 573.232 e REsp 1.362.224), exceto para MS coletivo (Lei 12.016, art. 21, “caput”, “in fine”, e Súmula 629-STF), MI coletivo (Lei 13.300, art. 12, III) e ação coletiva do CDC (art. 82, IV, “in fine”).

     

    Notar que há mais exceções que a citada pela letra D.

  • Colegas, entendo que a questão é furada pois podem ser respostas tanto a alternativa A, quanto a D.

    Quanto a D, já foi dito o suficiente pelos doutos.

    Quanto a A, destaco recente decisão do STJ: Resp 1266286/MS – EMENTA - ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REGRAS DO EDITAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Administração do estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciado no indeferimento de sua inscrição para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão da sua idade superior a 30 anos. (...) 3. O instrumento convocatório foi publicado em 20.11.2007. O impetrante nasceu no dia 25.6.1977. Conclui-se que, desde a época das inscrições, já estava com 30 anos de idade, ou seja, na data da publicação do edital já sabia que não cumpria uma das exigências para o ingresso na carreira da Polícia Militar Mato Grosso do Sul, extrapolava o limite etário (30 anos). 4. É patente que a insurgência colocada pelo impetrante era contra cláusula do edital de abertura do concurso público, que estabelecia em trinta anos a idade máxima para o ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar Estadual. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a publicação do edital de concurso público é o termo a quo para a impetração de mandado de segurança destinado a impugnar as exigências fixadas. Assim, no presente caso, o edital do concurso em exame foi publicado em 20.11.2007 e o impetrante ajuizou o mandado de segurança em 10.8.2010, ou seja, fora do prazo de 120 dias. 6. Recurso especial parcialmente provido.

  • Alexandre, esse julgado que você menciona (Resp 1266286/MS) não é nada recente, é do ano de 2012. 

  • VIDE      Q759849

     

     

    -     Há especificidades quanto ao rito do mandado de segurança coletivo (ver arts. 20 a 23 da lei)

     

     

    -   Associação NÃO  precisa de autorização especial dos substituídos para propor mandado de segurança coletivo.

     

     

    Súmula 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    MS COLETIVO  =        INDEPENDE de autorização

     O Sindicato NÃO precisa de autorização para representar seus integrantesmas a associação precisa.

     

    AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, COLETIVAS =       DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO

     

     

  • Segundo João Trindade, as associações têm poder de representar os filiados, desde que expressamente autorizadas por estes (art. 5º, XXI). Esse dispositivo traz para as entidades associativas a possibilidade de ingressarem com processos coletivos, em defesa do interesse dos seus associados, a associação depende de autorização expressa destes (essa é a regra). Diferente é a situação quando se trata de legitimidade da associação para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX,b): nesse caso, a própria CF exige apenas um ano de funcionamento, de modo que não é necessária a autorização expressa dos associados (Súmula 629, STF)
    Dispõe a súmula 629, do STF, que "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes
    Em resumo: para o ajuizamento de ações judiciais em defesa dos associados, as associações precisam de autorização expressa (regra: art. 5º, XXI). No entanto, no caso de mandado de segurança coletivo, não é necessário cumprir tal condição (art. 5º, LXX; STF, Súmula 629)

  • Quanto à questão atinente à necessidade de autorização expressa dos filiados para o ajuizamento de ações pelas associações, conforme referido em alguns comentários, importante os apontamentos feitos pelo Dizer o Direito ao RE 573232/SC (Info 746 - STF): 

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/informativo-esquematizado-746-stf_13.html

    "A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados."

    (STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.)

     

  • Apenas para aprofundar a assertiva "c":

    De fato, há a Súmula 202/STJ, segundo a qual a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Contudo, o próprio STJ, interpretando o verbete sumular, aplica o entendimento acima apenas para aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se valer do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08.10.2013).

  • Exatamente Guilherme Azevedo, muito boa a sua observação !

  • Ainda estou confuso quanto a essa questão, apesar dos comentários. O que seria a diferença entre essa autorização EXPRESSA dada pelo Art. 5º XXI da CF e a autorização especial que, segundo a lei do MS, não é necessária no ms coletivo. Além disso, na lei do Mandado de Injunção, também afirma que o MI Coletivo impetrado por associação não precisaria de autorização especial. 

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois desde a Lei 13.300/16 não é só o MS COLETIVO que pode ser impetrado por associação sem autorização expressa de seus associados - o Mandado de Injunção Coletivo também pode. Obs: a alternativa "d" dá a entender que apenas o MS COLETIVO dispensa autorização expressa.

  • GABARITO: D

    SÚMULA 629 DO STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Gabarito: D

    Informativo 746 - STF

    Associações: legitimidade processual e autorização expressa – A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade.

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Lembrei de um mnemônico do direito constitucional : S-S-S Sindicato Substitui Sem autorização... aí não fiz confusão na D rsrsrs

  • INFO - 669 - STJ

    PROCESSO COLETIVO

    A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

    Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

    O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.