ATENÇÃO: REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Pelo antigo § 13, do art 195 da CF/88: era possível a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a,(sobre a FOLHA DE SALÁRIOS) pela incidente sobre a receita ou o faturamento (COFINS).
Nesse sentido, houe a redução a zero das contribuições de 20% sobre a folha de salários, compensada pela majoração da contribuição da COFINS (sobre receita e faturamento) em 1%, 2,5%, 3% e 4,5% a depender do segmento.
Todavia, com a REFORMA PREVIDENCIÁRIO (EC 103/2019), o § 13 do art. 195 da CF foi REVOGADO, ficando preservadas apenas substituições já efetuadas antes da entrada em vigor desta Emenda.
vide art 30 da EC 103/19, senão vejamos:
Art. 30. A vedação de diferenciação ou substituição de base de cálculo decorrente do disposto no § 9º do art. 195 da Constituição Federa l não se aplica a contribuições que substituam a contribuição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal instituídas antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.