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Resposta: e)
CPC
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
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Nos termos do artigo 162 do CPC, consistirão em atos do Juiz: Sentenças, despachos e decisões interlocutórias.
A Sentença provoca os efeitos constantes nos artigos 267 e 269 do CPC. O Despacho é ato que não se enquadra como qualquer das duas outras espécies de ato e aos quais a lei não estabelece uma outra forma. E as Decisões Interlocurórias são atos pelos quais, no curso do processo, o juiz resolve questão incidente, sendo justamente a resposta da questão.
Acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais (artigo 163 - CPC).
Atos ordinatórios podem ser definidos como atos de impulso oficial do processo, atos que impulsionam o andamento processual após a iniciativa da parte autora (artigo 262, CPC), v.g., a juntada de documentos (§ 4º, artigo 162, CPC)
Bons estudos! :-)
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O que não for sentença nem decisão interlocutória será despacho.
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Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
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a) art. 162, § 3°, CPC
b )art. 162, § 1°, CPC
c) art. 162, § 4°, CPC
d) art. art. 163, CPC
e) art. 162, § 2°, CPC
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Como não errar: se a questão falar em INcidente, é só se lembrar de decisão INterlocutória. O macete é ¨IN¨. Eu aprendi assim, espero que sirva pra vcs.
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Gabarito E
Conforme o NCPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.