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art. 32 lei 6015?
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Ver resolução 155 do CNJ.Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior
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Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
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A resposta correta é a letra "C", segundo o disposto no art. 13, §2º, da Resolução nº 155, do CNJ, que assim menciona:
A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
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Prov. 58/89 - Capítulo XVII - Item:
159.2. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, NÃO obstará o traslado.
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DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Subseção II - Do Traslado de Casamento
Art. 560. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
§ 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
Art. 546. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em Repartição Consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por Autoridade Consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas (art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por Tradutor Público Juramentado, inscrito em Junta Comercial brasileira (§ 1º do art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
§ 2º A legalização efetuada por Autoridade Consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de Notário/Autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da Autoridade Consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980 (§ 2º do art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
§ 3º Os Oficiais de Registro Civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização (§ 3º do art. 2º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
Art. 547. Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o artigo 198 c/c o artigo 296 da Lei nº 6.015/1973 (art. 3º da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12).
Art. 548. O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil (art. 4º e parágrafo único da Resolução nº 155/CNJ, de 16/07/12)
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Em relação aos traslados de assentos de brasileiros lavrados em país estrangeiro, é correto afirmar que:
a) antes de serem trasladados, os registros realizados em repartição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, legalizados por autoridade consular brasileira e registrados em cartório de Títulos e Documentos. 150.1.1. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
b) deverão ser registrados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado, no livro próprio de nascimento, casamento ou óbito, conforme o caso. São diversos lugares conforme o caso.
c) a omissão do regime de bens no assento de casamento não obstará o traslado deste. Certa. 159.2. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
d) deverá constar do assento do traslado de registro de nascimento, realizado em repartição estrangeira, a observação de que se trata de brasileiro nato, se o genitor brasileiro residir em território nacional.
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a) antes de serem trasladados, os registros realizados em repartição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, legalizados por autoridade consular brasileira e registrados em cartório de Títulos e Documentos. (nem nas normas paulistas, nem na Res. 155 do CNJ)
b) deverão ser registrados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1o Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado, no livro próprio de nascimento, casamento ou óbito, conforme o caso. (no Livro “E” - e não "A", "B", "C")
c) a omissão do regime de bens no assento de casamento não obstará o traslado deste.
d) deverá constar do assento do traslado de registro de nascimento, realizado em repartição estrangeira, a observação de que se trata de brasileiro nato, se o genitor brasileiro residir em território nacional.
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A letra "A" tenta confundir, porque no RTD deverá ser registrado o Pacto Antenupcial, se houver:
REESOLUÇÃO 155 CNJ
Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(.......)
§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
E TAMBÉM, não é toda e qualquer autoridade brasileira que legalizará o registro lavrado pela autoridade estrangeira, MAS APENAS A QUE TENHA JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL EM QUE FORAM EMITIAS.
NORMAS SP
155.1 Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, ou, se for o caso, devidamente apostilados pela autoridade apostilante do Estado em que realizado o registro, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ("Convenção de Haia'’)
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A) antes de serem trasladados, os registros realizados em repartição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, legalizados por autoridade consular brasileira e registrados em cartório de Títulos e Documentos.
Erro da alternativa a , é que não precisa ser legalizado por autoridade consular brasileira e RTD, apenas RTD.
RESOLUÇÃO 155 CNJ
Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(.......)
§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
Pacto antenupcial que para o registro no RTD, deverá estar previamente legalizado pela autoridade consular brasileira.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o registro de assentos de brasileiros lavrados em país estrangeiro. Espera-se portanto, que o candidato saiba sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e da existência do Livro E, onde são transcritos os nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 155 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo o traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o “caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será efetuado no Livro “E" do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial
B) INCORRETA - Como visto, a teor do artigo 155 do Capítulo XVII do Código de Normas, o registro é feito no Livro E da comarca. Posteriormente será feita a anotação no livro de nascimento, por exemplo, do registrado que teve um casamento transcrito no Livro E da comarca onde tem domicílio.
C) CORRETA - A teor do artigo 164.2 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo a omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
D) INCORRETA - O registrado em repartição diplomática ou consular brasileira competente é brasileiro nato, independentemente de qualquer ato ou condição conforme dispõe o artigo 156 do Capítulo XVII do Código de Normas e Serviço de São Paulo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.