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ID
2013667
Banca
IF SUL - MG
Órgão
IF Sul - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A educação profissional, conforme a LDB Nº 9394/96, não substitui a educação básica e nem com ela concorre. Assim, o Art. 4° do Decreto nº 5.154/04, define que a educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2º do Art. 36, Art. 40 e parágrafo único do Art. 41, da Lei nº 9.394/96, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, podendo ocorrer de forma: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:        

    I - articulada com o ensino médio;        

    II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.       

    Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:        

    I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;       

    II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.         

     

    Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:    

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;       

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;       

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;        

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.     

  • GAB: D

    Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada será desenvolvida de forma:

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de

    modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se

    matrícula única para cada aluno;

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas

    distintas para cada curso, e podendo ocorrer:

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento

    e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

  • Educação profissional técnica de nível médio: será desenvolvida de forma:

    -Articulada com o ensino médio. Podendo ser:

    Integrada: somente para quem concluiu o ensino fundamental. Na mesma instituição de ensino. Matrícula única.

    Concomitante: quem ingresse no ensino médio ou já esteja cursando. Matrículas distintas. Podem ser na mesma instituição (aproveitando oportunidades); em instituições distintas (aproveitando oportunidades, ou, mediante convênios de inter complementariedade).

    -Subsequente: em cursos distintos a quem já tenha concluído o ensino médio.

    -----------

    Articulada: faz ensino médio

    Integrada: sempre mesma instituição; matricula unica

    Concomitante: mesma instituição ou distinta; matriculas distintas

    Subsequente: terminou ensino médio

  • § 1  A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:     

      I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

        

       II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

          

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

    III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

  • GABARITO: LETRA D

    → Conforme a LDB (9394/96):

    >>> Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:   

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;    

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer...

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!