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ID
2020882
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999 dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Em seu artigo 1º a lei define o que se entende por educação ambiental: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. Em seu artigo 2º a lei diz: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Considerando os artigos acima mencionados, podemos considerar que a educação ambiental deve:

I – estar presente em políticas públicas a fim de que os órgãos públicos promovam a educação ambiental em todos os níveis de ensino;

II – ser considerada pelas instituições educativas para que promovam a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III – ser considerada pelos meios de comunicação de massa, para que estes colaborem de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente;

IV – tornar-se um componente curricular obrigatório para todos os níveis de ensino formal da educação básica;

V – ter atenção permanente da sociedade como um todo, em espaços educativos formais, como empresas públicas e privadas, órgãos governamentais, redes de ensino, prefeituras, etc.

Das alternativas acima, podemos considerar coerentes com os artigos citados apenas

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999

    Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

    I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

    II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

    III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

    IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

    V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

    VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

  • V – ter atenção permanente da sociedade como um todo, em espaços educativos formais, como empresas públicas e privadas, órgãos governamentais, redes de ensino, prefeituras, etc.

    Esses não são exemplos de espaços educativos formais, somente as redes de ensino são