Art. 88 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;
IV - convocação para serviço militar;
x - licença para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família;
XI –licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional;
XII – licença à funcionária gestante;
XIII –moléstia devidamente comprovada na forma regulamentar, até 3 (três) dias
XVIII - mandato legislativo , ou executivo federal ou estadual;