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Pois então. Também está correto o item III.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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A IV está correta mesmo?
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III - estudo prévio de impacto ambiental só em caso de empreendimento potecialmente causador de SIGNIFICTIVO impacto ambiental
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Alguém pode me dizer porque a I está correta? A inversão do ônus da prova ocorre em qualquer empreendimento potencialmente degradante do meio ambiente mesmo com danos conhecidos (prevenção) e não somente nos casos de dano desconhecido (precaução).
Acredito que a III realmente esta incorreta pois foi omitido o termo "significativo".
Acredito que a IV esta correta pois esta é a função do princípio do poluidor-pagador.
Para mim, a resposta seria como correta as alternativas II e IV, ou seja a questão deveria ser anulada.
O que voces acham?
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III. Para prevenir o dano ambiental o Poder Público exigirá, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
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A única explicação para o erro do item "III" não está no "significativa", pois o texto é reprodução do art. 225, §1º. IV da CF, mas no início "Para prevenir o dano ambiental".
Realmente, o EIA/RIMA não tem o único intuito de prevenir, pois há empreendimentos que ocasionaram irremediavelmente um dano ambiental. O objetivo, na verdade, será cenhecer o dano, analisar a sua possibilidade e determinar medidas preventivas, compensatórias ou reparatórias para o deferimento da licença.
Esse foi o único raciocínio que vislumbrei para referendar o erro do item "III".
Espero ter ajudado.
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Questãozinha SAFADA, rs...
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Item II)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS 07 E 283 DO STJ. DESAFETAÇÃO ILEGAL DE PRAÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A matéria concernente à suposta violação do artigo 17 da Lei 8666/93 não foi prequestionada, incidindo, na hipótese, a Súmula 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal' a quo'.)
2. A análise quanto à ocorrência da litispendência, no presente caso, exige reexame de matéria fático-probatória, do que decorre o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Somente se estabelece a litispendência quando há, entre as demandas, identidade de partes, causas de pedir e pedidos (Art. 337, §§2º e 3º, do CPC/15). O Tribunal a quo entendeu que as ações são diferentes, tanto em relação à causa de pedir quanto ao pedido, o que não foi integralmente contestado no Recurso Especial, provocando a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
4. No mais, "é imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, na esteira de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg no REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011.
5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.
(REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)
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Gente, para mim, a III está errada pq se refere à precaução e não à prevenção
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Se fosse discursiva eu pediria ao professor para considerar a III parcialmente correta a atribuir a metade da nota.