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ID
2023078
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara Municipal de Mariana - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre os princípios ambientais:


I. Em decorrência da aplicação do princípio da precaução, não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção. Por isso, a obrigação de provar a sua inocência é da empresa que polui, principalmente naqueles casos nos quais eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala.


II. Em razão do princípio da proteção ambiental, as ações de reparação por danos ambientais são imprescritíveis, respondendo as unidades federativas pela omissão de seus órgãos ambientais.


III. Para prevenir o dano ambiental o Poder Público exigirá, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.


IV. A compensação ambiental decorre de aplicação do princípio do poluidor-usuário pagador, já a prestação de indenizar por danos ambientais fundamenta-se no princípio da responsabilidade ambiental. Por isso, não há duplicidade na cobrança de indenização desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto.


Estão CORRETAS apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Pois então. Também está correto o item III.

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

     

    § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • A IV está correta mesmo?

  • III - estudo prévio de impacto ambiental só em caso de empreendimento potecialmente causador de SIGNIFICTIVO impacto ambiental

  • Alguém pode me dizer porque a I está correta? A inversão do ônus da prova ocorre em qualquer empreendimento potencialmente degradante do meio ambiente mesmo com danos conhecidos (prevenção) e não somente nos casos de dano desconhecido (precaução).

    Acredito que a III realmente esta incorreta pois foi omitido o termo "significativo".

    Acredito que a IV esta correta pois esta é a função do princípio do poluidor-pagador.

    Para mim, a resposta seria como correta as alternativas II e IV, ou seja a questão deveria ser anulada.

    O que voces acham?

  • III. Para prevenir o dano ambiental o Poder Público exigirá, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA  degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

  • A única explicação para o erro do item "III" não está no "significativa", pois o texto é reprodução do art. 225, §1º. IV da CF, mas no início "Para prevenir o dano ambiental".

    Realmente, o EIA/RIMA não tem o único intuito de prevenir, pois há empreendimentos que ocasionaram irremediavelmente um dano ambiental. O objetivo, na verdade, será cenhecer o dano, analisar a sua possibilidade e determinar medidas preventivas, compensatórias ou reparatórias para o deferimento da licença.

    Esse foi o único raciocínio que vislumbrei para referendar o erro do item "III".

    Espero ter ajudado.

  • Questãozinha SAFADA, rs...

     

  • Item II)

     

    PROCESSUAL     CIVIL.     RECURSO    ESPECIAL.    PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA.  SÚMULAS  07  E  283  DO  STJ. DESAFETAÇÃO ILEGAL DE PRAÇA.  IMPRESCRITIBILIDADE  DE AÇÕES COLETIVAS VOLTADAS À TUTELA DO MEIO  AMBIENTE.  INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO  1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    1.  A  matéria  concernente  à  suposta violação do artigo 17 da Lei 8666/93 não foi prequestionada, incidindo, na hipótese, a Súmula 211 do  STJ  (Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão que, a despeito  da  oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo  Tribunal'  a  quo'.)  

    2.  A  análise  quanto  à  ocorrência da litispendência,   no   presente   caso,  exige  reexame  de  matéria fático-probatória, do que decorre o óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Somente  se  estabelece  a  litispendência  quando  há, entre as demandas, identidade de partes, causas de pedir e pedidos (Art. 337, §§2º  e  3º,  do CPC/15). O Tribunal a quo entendeu que as ações são diferentes,  tanto  em  relação à causa de pedir quanto ao pedido, o que não foi integralmente contestado no Recurso Especial, provocando a  incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta  em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
    4.  No  mais,  "é  imprescritível  a  pretensão reparatória de danos ambientais,  na  esteira  de reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell  Marques,  Segunda Turma, DJe 30/3/2015); no mesmo sentido, AgRg  no  REsp 1.150.479/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011.
    5. Recurso especial conhecido em parte e, no mérito, não provido.
    (REsp 1559396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016)

  • Gente, para mim, a III está errada pq se refere à precaução e não à prevenção

  • Se fosse discursiva eu pediria ao professor para considerar a III parcialmente correta a atribuir a metade da nota.