ART 16
Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre pessoas;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rIV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos, propaganda de obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, a não ser por interesse público justificado e após autorização legislativa.
Lei Orgânica do Município de Niterói/RJ:
=> As alternativas A e B tratam das vedações. GABARITO: A
Art. 16 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos; (ALTERNATIVA A)
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência entre pessoas;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos, propaganda de obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, bem como a publicidade que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, a não ser por interesse público justificado e após autorização legislativa. (ALTERNATIVA B)
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=> As alternativas C e D tratam das competências privativas do Município.
Art. 12 Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
XIX - disciplinar os serviços e horários de carga e descarga e determinar os veículos que podem circular em cada tipo de via pública municipal; (ALTERNATIVA C)
XXIX - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive com o uso de taxímetro; (ALTERNATIVA D)
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=> A alternativa E trata das competências comuns do Município com a União e o Estado.
Art. 13 É da competência do Município, em comum com a União e o Estado:
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (ALTERNATIVA E)