► DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
17Art. 123 – Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º - Considerar-se-ão como pessoa da família, para os efeitos desta licença, os pais, o cônjuge, os filhos, ou pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual.
§ 2º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
3º - A licença de se trata este artigo será concedida com vencimento e vantagens integrais até 6 (seis) meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, excedendo esse prazo até 2 (dois) anos.
§ 4 º - Em cada período de 5 (cinco) anos, o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, 2 (dois) anos de licença, de que trata este artigo, seguidos ou intercalados.
§ 5º - O funcionário terá direito à percepção de um vencimento ao completar