André Estefam leciona que o conflito de leis penais no tempo dá-se quando duas ou mais leis penais, que tratam do mesmo assunto de modo distinto, se sucedem. Isto acarreta diversas questões, denominadas direito intertemporal.
Em tais casos, é de suma importância estabelecer qual lei deverá reger o caso concreto, se aquela vigente ao tempo de sua prática, ou se outra, já revogada.
Analisando cada uma das alternativas, a alternativa D encontra expressa previsão no artigo 2º, "caput", do Código Penal:
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fonte: ESTEFAM, André. Direito
Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo:
Saraiva, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D