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A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, o sujeito ativo pode receber variadas denominações, dependendo do momento processual e do critério posto em exame, tais como agente (geral), indiciado (no inquérito policial), acusado (com o oferecimento da denúncia ou queixa), réu (após o recebimento da inicial acusatória), sentenciado (com a prolação da sentença), condenado (após o trânsito em julgado da condenação), reeducando (durante a execução penal), egresso (após o cumprimento da pena), criminoso e delinquente (objeto de estudo das ciências penais, como na criminologia).
A alternativa B está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies:
1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal. Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada de sua vida, o Estado também foi ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes.
2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.
O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Pública.
A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, há diversos crimes que podem ser praticados contra incapazes, e inclusive contra o nascituro, como é o caso do aborto.
A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ensina que sujeitos do crime são as pessoas ou entes relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo.
Sujeito ativo é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.
Autor e coautor realizam o crime de forma direta, ao passo que o partícipe e o autor mediato o fazem indiretamente.
MASSON,
Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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Questão mal elaborada, mas:
Sempre que cair uma questão de sujeito ativo e passivo vale a pena ter de exemplo o caso da Suzane Von Richthofen.
Sujeito ativo é aquele que pratica o núcleo do fato típico, é o autor. Se for mais de um, como é o caso do exemplo, irmãos cravinhos são coautores. Coautor é quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito. (Matar alguém, CP 121)
Sujeito passivo é a Suzane, que não praticou o núcleo do fato típico mas colaborou de alguma forma para a conduta.
No caso ainda temos um exemplo de que nem sempre o sujeito ativo (autor ou coautor "cravinhos") leva a pena maior. Cabendo a pena maior ser do sujeito passivo (Suzane).
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Luiz Correa o sujeito passivo não seria a vítima?
vc disse acima que a Suzane Richtoffen é sujeito passivo, não seria o sujeito passivo os pais dela?
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Gabarito : B
Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
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sujeito ativo-e o agente que pratica a conduta do preceito primário.
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Sujeito passivo-é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado,ou seja,sujeito passivo é a vitima ofendida.
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o conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica, mas também o coautor ou partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica.O sujeito passivo e ativo abrange o coautor ou participe no delito,pois o coautor e o participe colaboram de alguma forma no crime.
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Letra D
De acordo com o Art. 29 sobre Concurso de Pessoas (ou agentes)
"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Partícipe)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Coautor)"
A Letra A estaria incorreta devido ao fato da doutrina considerar o termo agente para o cometimento da pratica de infração penal (Sujeito Ativo).
A Letra B estaria incorreta, pois o Estado sempre é titular do mandamento proibitivo, sendo também lesado pela conduta do sujeito ativo, sendo assim considerado sujeito passivo formal.
A letra C estaria incorreta, pois existem sim as hipóteses em que as leis se referem a vitima como em relação às suas condições físicas ou psíquicas, como é o caso dos incapazes, por exemplo: recém-nascido ser vítima de infanticídio (art. 123, CP); menor de idade ser sujeito passivo de abandono intelectual (art. 246, CP);
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GRANDE E O SENHO DIGNO DE LOUVOR!!!!
PMMG
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Sujeito ATIVO = aquele que realiza a conduta criminosa ou defesa/vedada por lei o qual precisa ser penalmente imputável. Em regra, existem dois critérios para a imputabilidade:
Sujeito PASSIVO = é a pessoa sobre a qual recai a conduta do sujeito ativo. Ela sofre a ação, também chamada de vítima. É o sujeito passivo que sofre o que descreve o tipo penal. Algumas espécies de sujeito passivo
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Fala futuros piratas!!!!
Sujeito ATIVO = aquele que realiza a conduta criminosa vedada por lei o qual precisa ser penalmente imputável.
Vou explicar as duas espécies mais cobradas em prova:
- Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (Ex: 121 do CP)
- Próprio: praticado por um agente específico, ou seja, é aquele que o tipo penal exigem uma condição especial (Ex: Peculato art. 312 -> só pode ser praticado por servidor público).
Sujeito PASSIVO = é o titular do bem jurídico ofendido; vai se a pessoa que está em perigo ou que foi agredida.
Neste instituto vai haver duas espécies importantes para definir o sujeito PASSIVO, sendo:
- Constante: (mediato, formal, geral ou genérico): será sempre o Estado, interessado na manutenção da paz pública e da ordem social.
- Eventual: (imediato, material, particular ou acidental): é o titular do interesse penalmente protegido.
Bizu: O sujeito passivo poderá ser, também, comum ou próprio: Comum: o crime não exige qualidade ou condição especial da vítima. Próprio: o tipo penal exige uma qualidade ou condição especial da vítima (ex.: art.121, §2°, VII , segunda parte).
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BORA GUERREIROS
@PMMINAS