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ID
2028232
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

A Constituição Federal consagra, dentre os princípios fundamentais, a Soberania Popular, ao dispor no parágrafo único do artigo 1° que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Nestes termos, a Constituição Federal adota o modelo

Alternativas
Comentários
  • A união de elementos do sistema direto - tal como a prerrogativa de dar início ao procedimento legiferante ou referendar o seu produto - e do sistema indireto, na medida em que não é descartada a necessidade de representação política da vontade popular, por meio de eleições, dá origem ao que a doutrina denomina de democracia semidireta. Conforme BONAVIDES, “A Lei fundamental apostou num conceito complexo-normativo, traduzido numa relação dialética (mas também integradora) dos dois elementos –representativo e participativo".

    Esse modelo, adotado pela Constituição Federal, também é conhecido como modelo misto de democracia representativa e direta, cujo exercício se dá pela eleição de representantes e por instrumentos de participação direta.

    Gabarito: Letra "A".

    Fonte: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed., Coimbra: Almedina,

    2002, p. 289


  • Resposta a). Art.1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Ex: Representativa. CF. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Ex: Direta. CF. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Entretanto, a citação é do réu/acusado, não do procurador.

    Abraço!