SóProvas


ID
2028238
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional

O processo legislativo se constitui por um conjunto de atos preordenados, interdependentes e contínuos, cujo fim é a elaboração das espécies normativas. O processo legislativo comporta ritos diferentes, entre os quais está o procedimento

Alternativas
Comentários
  • O processo legislativo comporta ritos diferentes, entre os quais está o procedimento sumário, cuja característica é o trâmite de urgência, com prazo limite de cem dias, solicitado pelo (a) Presidente da República.

    Conforme LENZA (2015, P. 998), no processo legislativo sumário ou regime de urgência constitucional, o Presidente da República, nos projetos de sua iniciativa, poderá solicitar urgência na apreciação a ser realizada pelos congressistas. Como visto, a discussão iniciar-se-á na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), devendo ser apreciada em 45 dias. Seguirá, então, para o Senado Federal, que também terá o prazo de 45 dias para apreciar a matéria. Em caso de emenda pelo Senado, sua apreciação será feita no prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados (art. 64, §§ 1.º a 3.º), vedando-se, é claro, como já visto, qualquer subemenda. Percebe-se, então, que o procedimento sumário tem prazo de, no máximo, 100 dias (45 dias em cada casa + 10 dias em caso de emenda do Senado Federal a ser apreciada pela Câmara dos Deputados).

    O gabarito, portanto, é a letra “c”.

    Fonte:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • O processo legislativo sumário é aquele em que o chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo comum.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    4º - Os prazos do 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2008217/o-que-se-entende-por-processo-legislativo-sumario-denise-cristina-mantovani-cera

  • Conforme LENZA (2015, P. 998), no processo legislativo sumário ou regime de urgência constitucional, o Presidente da República, nos projetos de sua iniciativa, poderá solicitar urgência na apreciação a ser realizada pelos congressistas. Como visto, a discussão iniciar-se-á na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), devendo ser apreciada em 45 dias. Seguirá, então, para o Senado Federal, que também terá o prazo de 45 dias para apreciar a matéria. Em caso de emenda pelo Senado, sua apreciação será feita no prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados (art. 64, §§ 1.º a 3.º), vedando-se, é claro, como já visto, qualquer subemenda. Percebe-se, então, que o procedimento sumário tem prazo de, no máximo, 100 dias (45 dias em cada casa + 10 dias em caso de emenda do Senado Federal a ser apreciada pela Câmara dos Deputados).

    Letra C