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O
processo legislativo comporta ritos diferentes, entre os quais está o
procedimento sumário, cuja característica é o trâmite de urgência, com
prazo limite de cem dias, solicitado pelo (a) Presidente da República.
Conforme
LENZA (2015, P. 998), no processo legislativo sumário ou regime de urgência
constitucional, o Presidente da República, nos projetos de sua iniciativa,
poderá solicitar urgência na apreciação a ser realizada pelos congressistas.
Como visto, a discussão iniciar-se-á na Câmara dos Deputados (art. 64, caput),
devendo ser apreciada em 45 dias. Seguirá, então, para o Senado Federal, que
também terá o prazo de 45 dias para apreciar a matéria. Em caso de emenda pelo
Senado, sua apreciação será feita no prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados
(art. 64, §§ 1.º a 3.º), vedando-se, é claro, como já visto, qualquer
subemenda. Percebe-se, então, que o procedimento sumário tem prazo de, no
máximo, 100 dias (45 dias em cada casa + 10 dias em caso de emenda do Senado
Federal a ser apreciada pela Câmara dos Deputados).
O
gabarito, portanto, é a letra “c”.
Fonte:
LENZA,
Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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O processo legislativo sumário é aquele em que o chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo comum.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
4º - Os prazos do 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2008217/o-que-se-entende-por-processo-legislativo-sumario-denise-cristina-mantovani-cera
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Conforme LENZA (2015, P. 998), no processo legislativo sumário ou regime de urgência constitucional, o Presidente da República, nos projetos de sua iniciativa, poderá solicitar urgência na apreciação a ser realizada pelos congressistas. Como visto, a discussão iniciar-se-á na Câmara dos Deputados (art. 64, caput), devendo ser apreciada em 45 dias. Seguirá, então, para o Senado Federal, que também terá o prazo de 45 dias para apreciar a matéria. Em caso de emenda pelo Senado, sua apreciação será feita no prazo de 10 dias pela Câmara dos Deputados (art. 64, §§ 1.º a 3.º), vedando-se, é claro, como já visto, qualquer subemenda. Percebe-se, então, que o procedimento sumário tem prazo de, no máximo, 100 dias (45 dias em cada casa + 10 dias em caso de emenda do Senado Federal a ser apreciada pela Câmara dos Deputados).
Letra C