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ID
2028277
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Constitui forma pela qual o Poder Legislativo controla certos atos da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional(Poder Legislativo):

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • errei essa por vacilo kkk

  • gb\a pmgo pcgo

  • Bolsonaro nem tudo aprova , O Legislativo é um filtro . Logo , Controla os atos do executivo , do presidente .

    Com esse exemplo a gente entende essa questão .

  • BORA PMPA!

  • Letra A está correta, pois conforme CF/88, Art. 44 O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (...) Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional (...), V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Letra B está incorreta, pois conforme CF/88, Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público (...) VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Sendo mais detalhado, através da lei 7.347/1985, Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil (...).

    Letra C está incorreta, pois "Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação." Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico

    Letra D está incorreta, pois de acordo com a Lei 8.437/92 Sobre concessão de medidas cautelares, Art 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...)

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    (...) Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ou seja, CONCESSÃO DE LIMINAR É DE CARATER JUDICIAL.