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CERTA>>> novação significa a substituição da nova obrigação (parcelamento), extinguindo a obrigação anterior (crédito tributário). Isso não ocorre, como afirma a questão, já que, durante o parcelamento, o crédito tributário subsiste, porém permanece com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
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Não se trata de hipótese de EXTINÇÃO, mas de SUSPENSÃO, vide CTN:
Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
A EXTINÇÃO se dá com:
Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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O gabarito está errado? Parcelamento é hipótese de suspensão, e não de extinção.
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O gabarito não está errado: a questão fala que NÃO DÁ ENSEJO a extinção, está certo porque é hipótese de suspensão.
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A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.
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CC/02. Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
São requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades).
Assim, O Parcelamentoo não implica NOVAÇÃO.
Nesse sentido, Sabbag (2011, p. 854) explica:
O parcelamento é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. Extinção seria se “pagamento” o fosse.
O entendimento dos Tribunais vem ser firmando no sentido de que nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, logo a extinção da execução por simples parcelamento não tem respaldo legal. Conforme:
PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN). INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM NA ESPÉCIE.
1. Não autoriza a extinção da ação, por ausência de interesse processual, parcelamento do débito firmado em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
2. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. (...)
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Questão mais de direito civil do que de tributário:
A concessão de parcelamento tributário não dá ensejo à extinção dos créditos tributários parcelados,(ATÉ AQUI CERTO, LETRA FRIA DO CTN). pois não ocorre o fenômeno da novação. (também certo , conforme os requisitos para esse meio de pagamento indireto)
requisitos novação:
Deve existir uma obrigação originária e válida; Deve haver relação jurídica obrigacional anterior e esta deverá ser válida. Caso seja nula ou extinta, inviabiliza a novação. Se for meramente anulável não constitui obstáculo, sendo este caso interpretado como renúncia ao direito de anular a obrigação. A doutrina prevê ainda a possibilidade de novação de obrigação natural por obrigação civil, a depender da existência de vedação legal expressa e específica. Como exemplo, o CC-02 traz o art. 814, § 1º, que veda novação em dívidas de jogo ou aposta.[8]
A nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira; o conteúdo da nova obrigação deve ter sido modificado, mesmo que o objeto da prestação não tenha sido alterado. Há a necessidade de um novo elemento de caráter essencial, um aliquid novi, o elemento novo que caracteriza a diferença entre a antiga e a nova obrigação[9]
Deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação[10] ou "animus novandi"; a novação não se presume, deve vir expressa, constituindo este o requisito anímico (subjetivo) da novação. Ausente o animus novandi não se configura a novação porque desaparece a obrigação original. É importante destacar que a novação, embora nunca seja imposta por lei, deve seguir os preceitos por ela determinados, especialmente a capacidade das partes e legitimação [11].
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Movação o nada jurídico para o direito Tributário, devido o rol taxativo do art. 141 CTN.
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É lógico, se houve parcelamento, não houve pagamento, logo, o crédito subsiste. É caso de suspensão da exigibilidade do crédito, mas não de extinção. Quando pagar todas as parcelas, ai sim haverá extinção.
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Citando Ricardo Alexandre
"Quanto à novação, o Código Civil prevê sua ocorrência, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de novação objetiva, em que a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto.
[...]
Em direito tributário, não há previsão para providência semelhante. Contudo, existem autores que veem no parcelamento uma espécie de novação em que a obrigação tributária seria extinta e substituída por uma outra com adimplemento parcelado.
Apesar de a tese parecer sedutora, não será aqui adotada, em virtude de sua incompatibilidade com a disciplina específica do CTN. Primeiro, porque vê no parcelamento - forma de suspensão do crédito tributário - uma causa de extinção do crédito, mesmo que na forma de novação. Segundo, porque, conforme já explicitado, o Código afirma que o crédito só se extinque nas hipóteses nele previstas."
Diante do exposto, o gabarito está CORRETO.
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CERTO.
A hipótese é de suspensão da exigibilidade do crédito.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Gabarito: Certo
Comentários: Aqui a Cespe resolveu misturar um conceito mais ligado ao Direito Civil na prova de Direito Tributário. A novação nada mais é que a substituição de uma dívida por outra, substituindo a própria dívida entre os mesmos sujeitos ativo e passivo (novação objetiva) ou substituindo- -se o devedor ou o credor por outros. Veja a literalidade do Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Mas isso não é o que ocorre no parcelamento do CTN, causa de suspensão de crédito tributário. O que ocorre na novação? Uma dívida se extingue, sendo substituída por outra. Mas não há, nas hipóteses levantadas pelo CTN, a novação como causa de extinção. O parcelamento apenas dilata o prazo de pagamento, não sendo criada uma dívida nova e muito menos extinta a anterior.
(Fonte: Gran cursos - professores: Diego Degrazia e Lis Ribas)
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Primeiramente, há que se entender que novação significa a substituição da nova obrigação (parcelamento), extinguindo a obrigação anterior (crédito tributário). Isso não ocorre, como afirma a questão, já que, durante o parcelamento, o crédito tributário subsiste, porém permanece com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Questão correta.
fonte: estrategia
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Primeiro, vamos entender o que é novação: O Código Civil prevê sua ocorrência, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
A concessão de parcelamento tributário não dá ensejo à extinção dos créditos tributários parcelados, pois de acordo com o CTN, o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
O parcelamento representa um favor no qual o débito tributário é divido em diversas parcelas. É um mecanismo que facilita o pagamento do crédito tributário e, consequentemente, reduz a inadimplência tributária.
Resposta: Certa
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Suspensão
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Modificação do crédito tributário.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que entender que o parcelamento “apenas”
suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo uma causa de extinção
dele (a novação não é efeito também do parcelamento):
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I
- moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V
– a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI
– o parcelamento.
Gabarito
do professor: Certo.