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ID
2031466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue.

A concessão de parcelamento tributário não dá ensejo à extinção dos créditos tributários parcelados, pois não ocorre o fenômeno da novação.

Alternativas
Comentários
  • CERTA>>> novação significa a substituição da nova obrigação (parcelamento), extinguindo a obrigação anterior (crédito tributário). Isso não ocorre, como afirma a questão, já que, durante o parcelamento, o crédito tributário subsiste, porém permanece com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 

  • Não se trata de hipótese de EXTINÇÃO, mas de SUSPENSÃO, vide CTN:

     

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    A EXTINÇÃO se dá com:

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • O gabarito está errado? Parcelamento é hipótese de suspensão, e não de extinção.

  • O gabarito não está errado: a questão fala que NÃO DÁ ENSEJO a extinção, está certo porque é hipótese de suspensão.

  • A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.

  • CC/02. Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    São requisitos ou pressupostos caracterizadores da novação: a existência de obrigação anterior (obligatio novanda), a constituição de nova obrigação (aliquid novi) e o animus novandi (intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades).

    Assim, O Parcelamentoo não implica NOVAÇÃO.

    Nesse sentido, Sabbag (2011, p. 854) explica:

    O parcelamento é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção. Extinção seria se “pagamento” o fosse. 

    O entendimento dos Tribunais vem ser firmando no sentido de que nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, logo a extinção da execução por simples parcelamento não tem respaldo legal. Conforme:

    PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, CTN). INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM NA ESPÉCIE.

    1. Não autoriza a extinção da ação, por ausência de interesse processual, parcelamento do débito firmado em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal.

    2. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. (...)

  • Questão mais de direito civil do que de tributário:

    A concessão de parcelamento tributário não dá ensejo à extinção dos créditos tributários parcelados,(ATÉ AQUI CERTO, LETRA FRIA DO CTN). pois não ocorre o fenômeno da novação. (também certo , conforme os requisitos para esse meio de pagamento indireto)

    requisitos novação:

    Deve existir uma obrigação originária e válida; Deve haver relação jurídica obrigacional anterior e esta deverá ser válida. Caso seja nula ou extinta, inviabiliza a novação. Se for meramente anulável não constitui obstáculo, sendo este caso interpretado como renúncia ao direito de anular a obrigação. A doutrina prevê ainda a possibilidade de novação de obrigação natural por obrigação civil, a depender da existência de vedação legal expressa e específica. Como exemplo, o CC-02 traz o art. 814, § 1º, que veda novação em dívidas de jogo ou aposta.[8]

    A nova obrigação deverá possuir conteúdo essencialmente diverso da primeira; o conteúdo da nova obrigação deve ter sido modificado, mesmo que o objeto da prestação não tenha sido alterado. Há a necessidade de um novo elemento de caráter essencial, um aliquid novi, o elemento novo que caracteriza a diferença entre a antiga e a nova obrigação[9]

    Deve haver o ânimo, ou seja, a vontade de novação[10] ou "animus novandi"; a novação não se presume, deve vir expressa, constituindo este o requisito anímico (subjetivo) da novação. Ausente o animus novandi não se configura a novação porque desaparece a obrigação original. É importante destacar que a novação, embora nunca seja imposta por lei, deve seguir os preceitos por ela determinados, especialmente a capacidade das partes e legitimação [11].

  • Movação o nada jurídico para o direito Tributário, devido o rol taxativo do art. 141 CTN.

  • É lógico, se houve parcelamento, não houve pagamento, logo, o crédito subsiste. É caso de suspensão da exigibilidade do crédito, mas não de extinção. Quando pagar todas as parcelas, ai sim haverá extinção.

  • Citando Ricardo Alexandre

     

    "Quanto à novação, o Código Civil prevê sua ocorrência, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Trata-se de novação objetiva, em que a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se apenas o objeto.

    [...]

    Em direito tributário, não há previsão para providência semelhante. Contudo, existem autores que veem no parcelamento uma espécie de novação em que a obrigação tributária seria extinta e substituída por uma outra com adimplemento parcelado.

    Apesar de a tese parecer sedutora, não será aqui adotada, em virtude de sua incompatibilidade com a disciplina específica do CTN. Primeiro, porque  vê no parcelamento - forma de suspensão do crédito tributário - uma causa de extinção do crédito, mesmo que na forma de novação. Segundo, porque, conforme já explicitado, o Código afirma que o crédito só se extinque nas hipóteses nele previstas."

     

    Diante do exposto, o gabarito está CORRETO.

  • CERTO.

    A hipótese é de suspensão da exigibilidade do crédito. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;        

    VI – o parcelamento.   

  • Gabarito: Certo

    Comentários: Aqui a Cespe resolveu misturar um conceito mais ligado ao Direito Civil na prova de Direito Tributário. A novação nada mais é que a substituição de uma dívida por outra, substituindo a própria dívida entre os mesmos sujeitos ativo e passivo (novação objetiva) ou substituindo- -se o devedor ou o credor por outros. Veja a literalidade do Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Mas isso não é o que ocorre no parcelamento do CTN, causa de suspensão de crédito tributário. O que ocorre na novação? Uma dívida se extingue, sendo substituída por outra. Mas não há, nas hipóteses levantadas pelo CTN, a novação como causa de extinção. O parcelamento apenas dilata o prazo de pagamento, não sendo criada uma dívida nova e muito menos extinta a anterior.

    (Fonte: Gran cursos - professores: Diego Degrazia e Lis Ribas)

  • Primeiramente, há que se entender que novação significa a substituição da nova obrigação (parcelamento), extinguindo a obrigação anterior (crédito tributário). Isso não ocorre, como afirma a questão, já que, durante o parcelamento, o crédito tributário subsiste, porém permanece com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Questão correta.

    fonte: estrategia

  • Primeiro, vamos entender o que é novação: O Código Civil prevê sua ocorrência, dentre outras hipóteses, quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

    A concessão de parcelamento tributário não dá ensejo à extinção dos créditos tributários parcelados, pois de acordo com o CTN, o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

    O parcelamento representa um favor no qual o débito tributário é divido em diversas parcelas. É um mecanismo que facilita o pagamento do crédito tributário e, consequentemente, reduz a inadimplência tributária.

    Resposta: Certa

  • Suspensão

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que entender que o parcelamento “apenas” suspende a exigibilidade do crédito tributário, não sendo uma causa de extinção dele (a novação não é efeito também do parcelamento):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

    Gabarito do professor: Certo.