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ID
2031484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Elza foi notificada em 28/3/2016 a pagar imposto que tinha sido objeto de processo então transitado em julgado. Após o trânsito em julgado do processo, adveio lei que excluiu dos fatos geradores da exação a situação discutida. Assertiva: Nessa situação, Elza tem direito de não pagar o imposto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    CTN
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    bons estudos

  • TN
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada 

  • Destrinchando a Legislação:

    01. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, AINDA QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU REVOGADA. (Regra Geral)

    02. A lei pode se aplicar a ato ou fato pretérito em qualquer caso, desde que seja expressamente INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    03. A lei pode se aplicar a ato ou fato pretérito em se tratando de ato não definitivamente julgado. Quais seriam esses atos definitivamente julgados em que não se aplica a lei tributária ao fato pretérito?

    a) Ato definitivamente julgado que deixe de definí-lo como infração;

    b) Ato definitivamente julgado que deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e

    c) Ato definitivamente julgado que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

  • Mais uma questão que com a literalidade do CTN pode-se responder.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Perceba que a alínea a) acima poderia lhe confundir, mas a questão fala em imposto e não em multa (que seria a infração a qual se refere o CTN). Portanto, basta você conhecer a literalidade desse dispositivo que poderia responder corretamente.

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    Um abraço

  • ''Abolitio Criminis tributária'' não existe!

     

  • Tributo não se confunde com infração, assim, o artigo que fundamenta a questão é o 144 do CTN e não o 106.

  • Sobre o tema, Ricardo Alexandre faz a seguinte observação: 3.3.3.2.2 A lei mais benéfica acerca de infrações e penalidades. (...). em se tratando de direito tributário penal, composto de normas tributárias que punem infrações de natureza tributário-administrativa, a lei mais benéfica retroage, mas não alcança os atos definitivamente julgados, conforme assevera expressamente o inciso II do art. 106 do CTN: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:(...) atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior".[em face do art. 144] Direito Tributário Esquematizado, 2013, p. 232/233).

    Mesmo não lembrando da regra que em direito tributário não existe ''Abolitio Criminis tributária'' , conforme comentado abaixo, bastava lembrar da regra básica do texto constitucional:  "CF/88. Art. 5º. (...).XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A questão é clara ao mencionar que se tratava de processo com trânsito em julgado (coisa julgada). Portanto, fosse tributo (que não se aplica, por força do art. 144), fosse penalidade, com base no art. 106, somente seria o caso de não aplicação se o caso não estivesse definitivamente julgado.

    No caso em tela, entendo que, depois de definitivamente constituído, o crédito tributário somente pode deixar de ser exigido no caso de extinção, por REMISSÃO, nos termos do art. 172 do CTN.

  • CUIDADO! As três alíneas do art. 106 II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior”.

     

    Ex.: Se alguém deixou de pagar IR enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois em se tratando de regras materiais sobre tributo, a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador (só retroage se a lei for BENÉFICA ACERCA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES, e o ato não estiver definitivamente julgado).

  • Errado

     

    Dispõe o Art. 144 do CTN o fundamento de validade no princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária.

     

    CTN
    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

  • Errado, pois tempus regit actum. É princípio geral de direito que os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que ocorreram. A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato.

  • Acredito que os comentários merecem algumas ponderações, data venia maxima:

     

    Em primeiro lugar, o artigo 106, CTN, é inaplicável ao caso retratado na questão, tendo em vista que esse dispositivo se refere a infração (multa), enquanto o enunciado trata de exação (tributo).

     

    Por outro lado, tenho dúvidas se seria aplicável até mesmo o art. 144, CTN, salvo melhor juízo, em virtude da exclusão do crédito tributário retratada na questão. 

     

    Isso porque, pelo que entendi, não houve propriamente revogação ou modificação da lei e não está se falando de lançamento, mas de momento posterior: o trânsito em julgado do processo administrativo. Ora, o que é o lançamento? Segundo o CTN, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142).

    A questão menciona expressamente que houve trânsito em julgado do processo administrativo, portanto, é possível concluir que se trata de etapa posterior ao lançamento. Assim sendo, indaga-se: Até quando é permitida a exclusão do crédito tributário pela isenção (e não anistia, já que estamos falando de exação e não infração)? 


    Segundo Ricardo Alexandre, a exclusão somente será possível APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR e ANTES DO LANÇAMENTO. Logo, a premissa que torna a assertiva falsa, ao meu ver, não é o art. 144, que reporta a aplicação da legislação ao lançamento, mas sim a impossibilidade de isenção de tributo na hipótese retratada. 

    Isso porque fora ultrapassado o momento permitido pela lei para a concessão de isenção (após a ocorrência do FG e antes da constituição do crédito tributário pelo lançamento). 


    Alguém poderia confirmar o que disse acima?! 

  • A hipótese é a do art. 144, que trata da irretroatividade da lei tributária substantiva. A lei tributária material ou substantiva é ultra-ativa, permanecendo válida, quanto aos fatos geradores ocorridos sob sua vigência e eficácia, ainda que venha posteriormente a ser derrogada ou abrogada.

    O mesmo não ocorre com a da lei tributária formal, prevista no §1º do art. 144, bem assim as hipóteses de lei expressamente interpretativa e relacionada a infrações (incisos I e II do art. 106).

     

  • Gabarito: ERRADO

    A assertiva é resolvida com base no insciso II do art. 177

            Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

            (..)

            II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    Dessa forma, a lei que concedeu a isenção somente é aplicada para os fatos geradores ocorridos a partir da vigência desta norma. Nesse sentido, Elza  não foi beneficiada pela isenção e tem a obrigação de pagar o imposto.

  • ERRADO. 

    TEMPUS REGIT ACTUM. A LEI SERÁ A CONTEMPORÂNEA AO FATO GERADOR. ART. 144 CTN.

     

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Lei tributária, ainda que mais benéfica, não retroage, havendo coisa julgada (o que difere do Direito Penal).

  • Artigo 5º da CF: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

  • A questão pede o conhecimento do artigo 106, e seus inciso: I e II.

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

          

    QUE NÃO É O CASO DE ELZA!!!

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

      

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

       

     b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

     c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    ATENÇÃO AQUI, SÓ SERÁ APLICADA CASO NÃO TENHA SIDO JULGADO.

    VEJAM QUE A QUESTÃO AFIRMA QUE O PROCESSO DE ELZA JÁ TRANSITOU EM JULGADO E, POR ESSE MOTIVO, A LEI NÃO PODERÁ VALER PARA ELA.

  • GABARITO: ERRADO

    Regra geral: tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato.

    Se à época era tributável, então deve-se pagar o tributo.

    Exceção: Lei tributária retroage quanto às penalidades.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Legislação tributária.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que nos atentar ao disposto no artigo 144 do CTN, que tem a seguinte redação:

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    Válido ressaltar que não se aplica, a esse caso, o artigo 106 do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Logo, Elza tem que pagar o imposto.

     

    Gabarito do Professor: Errado.