Nesse mesmo sentido, Pedro Lenza:
"Decidiu o STF que a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas [...] De acordo com a jurisprudência do STF, a aferição da representação do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional (sendo suficiente em apenas uma), dá-se no momento da propositura da ação (ADI 2.054 QO)" (grifo nosso - Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18ª edição, p. 371, nota de rodapé 161).