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ID
203227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

A Procuradoria Geral do Município de Boa Vista interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão do juízo da mesma comarca (Boa Vista - RR), pelo fato de esse juízo ter concedido liminar de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer movida contra a municipalidade. Em seu recurso, a Procuradoria requereu efeito suspensivo ao ato atacado. O relator do agravo indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nessa situação, para obter o efeito suspensivo desejado, a Procuradoria poderá interpor o competente agravo interno, também denominado agravo regimental, cujo prazo para interposição é de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Sabe-se que a construção doutrinária denominada de "efeito suspensivo ativo" foi acatada pelo ordenamento jurídico através do art. 527, II, do CPC, na forma do já conhecido instituto da antecipação de tutela. Assim, foi possibilitado ao relator conceder ou não a referida tutela e o dever de comunicar o juízo a quo acerca da decisão. Ocorre, porém, que não é possível recorrer da decisão que concede ou nega o efeito/tutela, pois, embora exista divergência doutrinária neste sentido, a jurisprudência entende ser irrecorrível a decisão (JTJ 202/288). Ademais, contra ela também não cabe mandado de segurança (JTJ 187/145).

    Curiosidade:

    Daniel Amorim Assumpção Neves critica a nomenclatura indistintamente utilizada pelos tribunais superiores para o agravo. O autor corrige ao afirmar que "o agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática interlocutória, enquanto o agravo interno é cabível contra decisão monocrática final".

    Jurisprudência

    EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INCABIMENTO. FALTA DE PREVISAO LEGAL. A LEI NAO PREVE QUALQUER RECURSO CONTRA DECISAO DO RELATOR QUE CONCEDE OU NAO EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DEIXA DE DEFERIR LIMINAR NEGADA NO JUIZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NAO CONHECIDO. (AGRAVO (AGRAVO DE INSTRUMENTO) Nº 70002252138, QUINTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 08/03/2001)

  •  Questão complicada!!! De fato, na lei processual não há qualquer referência a recurso da decisão monocrática de desembargador de TJ ou TRF, no entanto, há em cada regimento interno tal previsão. Muito boa a questão.

  •  Questão complicada... veja esse julgado do STJ:

     

    REsp 793430 / SC
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0166125-7

    PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. "A decisão monocrática de relator que defere ou nega efeito suspensivo ou ativo a agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplica-se, in casu, o princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.039, de 1990" (REsp 770.620/PA, relatado pelo eminente Ministro Castro Meira, DJ 03/10/2005). Recurso especial conhecido e provido.

  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • ITEM ERRADO

    Data máxima venia ao douto colega Rafael, devo discordar do posicionamento no que se refere a não ser cabível o Mandado de Segurança. De fato, concedido ou negado o pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, sabemos que a correspondente decisão somente será revista quando do julgamento do próprio agravo de instrumento ou, desde logo, em juízo de reconsideração. Contudo, na eventualidade de não ser exercido o juízo de reconsideração e, a despeito da urgência, não haver o julgamento do próprio agravo de instrumento, este recurso não estará apto a resolver o problema do agravante, revelando-se ineficaz, inoperante e inútil. Abre-se, então, o caminho para a impetração do mandado de segurança, com vistas a obter a medida que restou indeferida pelo relator. É que, nesse caso, o agravo de instrumento não ostenta utilidade, cabendo o writ para obtenção do desiderato perseguido.

  • A resposta dessa questão está no próprio CPC:
    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 

    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;   

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • A resposta exigida sempre dependerá de como vier formulada a pergunta. Nesse sentido, ante à tal questão, percebe-se que a banca, por não fazer qualquer referência ao que diz a jurisprudência, pretende aferir o conhecimento do candidato acerca da legislação seca. Assim, a despeito do art. 39 da L.8.038/90 - lei especial -, prefere-se a resposta contida no art. 527, p.ú., do CPC.
  • PROCESSUAL CIVIL. MEDICA CAUTELAR. CARÁTER AUTÔNOMO. NÃO CABIMENTO.
    1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC. (Precedentes - REsp 1006088/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ªTurma, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008).
    2. Segundo precedentes da Eg. 4ª Turma do STJ, "Carece de viabilidade jurídica a utilização de cautelar autônoma no Superior Tribunal de Justiça, não atrelada a nenhum recurso de índole extraordinária." (AgRg na MC 15.124/DF, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg na MC 16.496/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010)
  • Desculpem-me, os comentários exarados supra estão ótimos, mas não se trata de aplicação do pedido de suspensão de liminar?!

    Observem  o que dispõe o art. 4º, da Lei 8437, in verbis:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.

     § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

     § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário

     § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

     § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

    § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

     § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

    § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

    Logo, ERRADO!

    Por favor, expliquem-me o motivo de não aplicação desse artigo, pois todo o procedimento descrito no item está equivocado. = L
  • De início, é importante ressaltar que o recurso de Agravo Interno ou Regimental é cabível somente contra decisão singular de relator de tribunal, seja ele de segundo grau ou superior. (RE 208916-SP-AgAg, 1ª Turma do STF, rel. Mn. Moreira Alves).
    A adoção de de tal entendimento, parece unânime, uma vez que os demais Tribunais Superiores já pacficaram tal entendimento (TST, STJ, TSE,STM).
    De outro lado, passando ao ponto da questão, o tema não está pacificado quanto a possibilidade de interposição do Agravo Regimental para modificação de Agravo de Instrumento, provido por relator, com efeito suspensivo ou pedido de tutela antecipada, uma vez que não há previsão legal permitindo a adoção daquele recurso para impugnar as decisões com efeito suspensivo. Tal hipotese representaria uma usurpação de competencia no que diz respeito à criação de procedimentos processuais, e assim sendo, o proprio regimento interno de alguns tribunais já preveem a impossibilidade de utilização deste meio recursal.
    A polêmica se dá inclusive em matéia constitucional, uma vez que boa parte dos juristas acreditam ser inconstitucional a imposição de agravo regimental contra esse tipo de decisão, uma vez que estariam os tribunais se usurpando de competência exclusiva da união, referente à criação de leis para o rito processual.
  • Prezados, conforme denota o artigo 557 parágrafo 1º do CPC, da decisão do relator que nega seguimento a recurso, caberá agravo em 5 dias ao orgão ou câmara. Dessa feita, na questão o agravo foi negado pelo relator, logo caberia em 5 dias o denominado "agravinho" a câmara ou orgão, para apreciação do mérito agravado. 

    logo, não consigo visualizar o erro apresentado na questão.
  • Prezado Alwerner Pontes 

    Trata-se de matéria referente apenas ao efeito suspensivo e não, ao mérito do recurso.

    CPC:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

  • Ademais, o Agravo Regimental pode ser interposto pela fazenda pública em 10 dias, e não em 5, como apregoa a questão, dada a prerrogativa de prazo em dobro do ente municipal.

  • Segundo o Prof. Daniel Assumpçao: Ä decisão que trata - deferindo ou negando - da tutela de urgência é IRRECORRÍVEL, segunda expressa previsão do art. 527, paragrafo único do CPC, sendo cabível MS. Esse entendimento, entretanto, é francamente minoritário no STJ, que ntende ser cabível o agravo regimental" (no prazo de 5 dias), ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. (pg. 687/688 - Manual de Direito Processual Civil)  

    Conclusão: pela corrente majoritária caberia nesse caso MS e não agravo regimental.

  • Descabe agravo regimental contra decisão que rejeita/concede antecipação da tutela recursal de agravo de instrumento. No entanto, o STJ tem reconhecido a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra essa decisão irrecorrível, nos termos do seguinte precedente:


    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE.
    ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
    1.  A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
    2.  É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10.
    3.  Inaplicável ao caso a interpretação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC.
    4.  Recurso Especial ao qual se nega seguimento." (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013)

  • Com o NCPC os comentários ficaram desatualizados... no entanto, continua errada a assertiva.

     

    CPC, Art. 1.021: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

     

    À luz da principiologia constitucional (e do modelo constitucional do direito processual civil), toda vez que a lei (CPC ou lei extravagante) admitir que o relator decida monocraticamente, ele estará agindo como um porta-voz do colegiado, o qual é o juiz natural da causa em termos constitucionais. A autorização legal funciona como um adiantamento daquilo que o colegiado decidirá. Portanto, deve (ou deveria) subsistir um recurso para colegiar a decisão. Em última análise, o Agravo Interno é o recurso que submeterá a decisão ao colegiado competente para a discussão. 

     

    No regime anterior havia uma peculiaridade: a decisão do relator no agravo instrumento que concedia, ou até mesmo indeferia o efeito suspensivo (inclusive ativo) era irrecorrível. Atualmente, não há dúvida de que toda decisão monocrática é colegiável em razão do CPC, art. 1.021.

     

    Como visto, para o novo Código toda decisão monocrática é agravável pelo agravo interno. Portanto, não subsiste mais a situação de irrecorribilidade do sistema anterior, pois eventual deferimento (ou indeferimento) do efeito suspensivo no agravo de instrumento é recorrível pelo agravo interno.

     

    No entanto, a assertiva é errada, pois o prazo para interpor (e para responder) o agravo interno é de quinze dias úteis (exceto casos de contagem em dobro): Art. 1.021, § 2º: “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.

     

    Então, o gabarito é: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.