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GAB: A
a) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (CF art 5 LXI)
b) Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (CF art. 144 § 5º)
c) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; (CF art. 5 LXII)
d) Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (CF art. 125 § 4º)
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LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Às polícias militares, dirigidas por oficiais de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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No caso de prisão de pessoa sem o nível superior de escolaridade, não haverá necessidade de se comunicar o fato e o local onde se encontre ao juiz competente e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada.Independentemente de nível de escolaridade,raça,cor e etc a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão comunicados imediatamente o juiz competente,a família do preso ou a pessoa por ele indicada. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
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Compete à Justiça Militar federal processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.Compete a justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados,nos crimes militares definidos em lei e ações judiciais contra atos disciplinares militares. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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GABARITO - A
CF/88 - Art 5º - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, SALVO nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
CF/88 - Art 144 - § 5º Às POLÍCIAS MILITARES cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros MILITARES, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de DEFESA CIVIL.
§ 4º Às POLÍCIAS CIVIS, dirigidas por DELEGADOS de polícia de CARREIRA, incumbem, RESSALVADA a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO as militares
CF/88 - Art 5º - LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente E à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
Art 125 - § 4º Compete à Justiça Militar ESTADUAL processar e julgar os MILITARES DOS ESTADOS, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao TRIBUNAL COMPETENTE decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.