Galera, essa questão é um tanto polêmica, pois admite margem para interpretações.
Segundo o art. 24, IX da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Se aceitarmos que, ao legislarem sobre seus sistemas de ensino, os estados estarão legislando sobre educação, não há problema em afirmar que é permitido a estes entes exercerem tal competência legislativa, pois esta é uma competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, conforme verificamos na citação do texto constitucional. Até aqui, tudo bem!
Agora vamos ao imbróglio!
O problema da questão, ao meu ver, foi a expressão “desde que respeitada a primazia hierárquica da legislação da União”.
Hipótese 1:
Se considerarmos isoladamente o tema “competência legislativa concorrente”, essa alternativa estará errada, pois não há, no âmbito das competências concorrentes (competência do Poder Legislativo para criar leis), primazia hierárquica da legislação da União. O que há na verdade é uma distribuição de “tarefas” entre os entes. A União terá o papel de elaborar normas gerais, enquanto que os estados possuirão a incumbência de criar normas suplementando às normas gerais da União. Em outras palavras, a União criará as normas gerais e os estados, respeitando essas normas gerais da União, criará legislação específica para atender às suas necessidades.
Hipótese 2:
Por outro lado, se considerarmos que “legislar sobre seus sistemas de ensino” refere-se às normas infralegais que os estados editam por meio de suas secretarias de educação (resoluções, portarias normativas, regulamentos, etc), aí sim, haverá “primazia hierárquica da legislação da União”, pois, nesse caso, há um cenário em que estamos tratando de “lei da União” e de “normas abaixo da lei produzidas pelos estados”.
Conclusão:
Particularmente, me filio à hipótese 1 (considero a questão errada!), discordando, portanto, do gabarito da banca.
GABARITO oficial da banca: questão “certa”