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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
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Mais uma vez, o CESPE usa a palavra “exclusiva”, o que já faz ligar o alerta. O artigo 16 da LDB traz que o sistema Federal de ensino compreende :
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos federais de educação.
Fonte: Fabia e Fernanda Estratégia.
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (DECORAR)
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
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Atenção para a ALTERAÇÃO de 2019 no inciso II.
LDB/ 9394.1996
Art. 16. II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada
Foi retirada a palavra "criadas". Dando oportunidade para a privatização das instituições públicas :(
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Não de forma exclusiva! Veja o que diz a LDB:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União.
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada.
III - os órgãos federais de educação.
Note que não há a exclusividade expressa na questão. Não esqueça de sempre ficar muito atento a essas palavras que denotam caráter absoluto. Fique de olhos bem abertos!
GABARITO: questão “errada”