Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
Ingresso prioritariamente (SOMENTE) por concurso de provas e títulos.
II- Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para tal fim;
III– Salario mínimo profissional. (PISO SALARIAL PROFISSIONAL)
IV– Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho (SIM)
V- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. (SIM)
VI– Condições adequadas de trabalho. (SIM)