Gabarito preliminar: C
Inicialmente, cabe ressaltar que as novas normas de auditoria, em vigor a partir de 1º/1/10, não utilizam mais o termo “parecer”. A emissão da opinião do auditor independente é feita por intermédio do relatório de auditoria.
Segundo a NBC TA 705, na impossibilidade de obtenção de evidências de auditoria apropriada e suficiente o auditor deve:
• emitir uma opinião com ressalva, caso o efeito seja relevante mas não generalizado; ou
• abster-se de opinar, caso o efeito seja relevante e generalizado.
O enunciado não especificou se o efeito da limitação é generalizado em relação às demonstrações contábeis como um todo, assim a questão tem duas respostas corretas dependendo da interpretação dada.
Mesmo a NBC T 11, ora revogada, dispunha que:
“11.3.3.3 – A limitação na extensão do trabalho deve conduzir à opinião com ressalva ou à abstenção de opinião”.
“11.3.4.1 – O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião”.
O enunciado da questão não deixa claro que a limitação do escopo foi de tal magnitude que compromete as demonstrações contábeis como um todo ao ponto de impedir a emissão de um parecer com ressalvas.
Da mesma forma, baseado nas normas revogadas, a questão tem duas respostas corretas, dependendo de sua interpretação.
Portanto, entendemos que a questão deve ser anulada.
Prof. Fernando Graeff
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