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ID
203887
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Auditoria

Em uma auditoria em que não foi possível obter comprovação suficiente para fundamentar uma opinião, devido às limitações no escopo dos exames realizados, o auditor

Alternativas
Comentários
  • Segundo William Attie - Auditoria Conceitos e Aplicações, o parecer com abstenção de opinião é aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la. A abstenção de opinião em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante que possa influenciar a decisão do usuário dessas demomstrações.
  • Algumas colocações:

     O relatório com a opinião do auditor independente deve ser formado com base nos resultados alcançados na auditoria das demonstrações contábeis em todos os aspectos relevantes (podemos dizer que é o produto final da auditoria).
    Ele deve estar de acordo com as práticas contábeis e somente será emitido após a finalização dos trabalhos de campo do auditor.
    Se destina, frequentemente, aos acionistas ou aos responsáveis pela governança da entidade.

    Pode conter "opinião":
    - Sem ressalva: demonstrações contábeis elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
    - Com ressalva: Distorções existentes, relevantes mas não generalizadas. Ou quando não é possível obter evidência apropriada e suficiente para suportar a opinião do auditor.
    - Adversa: Distorções existentes, generalizadas e relevantes.
    - Abstenção de opinião: Não é possível obter evidência apropriada e suficiente para suportar a opinião do auditor, mas se conclui que as distorções, se houver, podem ser generalizadas e relevantes.

    Com isso: alternativa B (abstenção = negativa).

    Abs.
  • Gabarito preliminar: C

    Inicialmente, cabe ressaltar que as novas normas de auditoria, em vigor a partir de 1º/1/10, não utilizam mais o termo “parecer”. A emissão da opinião do auditor independente é feita por intermédio do relatório de auditoria.

    Segundo a NBC TA 705, na impossibilidade de obtenção de evidências de auditoria apropriada e suficiente o auditor deve:

    • emitir uma opinião com ressalva, caso o efeito seja relevante mas não generalizado; ou 

    • abster-se de opinar, caso o efeito seja relevante e generalizado.

    O enunciado não especificou se o efeito da limitação é generalizado em relação às demonstrações contábeis como um todo, assim a questão tem duas respostas corretas dependendo da interpretação dada.

    Mesmo a NBC T 11, ora revogada, dispunha que: 

    “11.3.3.3 – A limitação na extensão do trabalho deve conduzir à opinião com ressalva ou à abstenção de opinião”.

    “11.3.4.1 – O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião”.

    O enunciado da questão não deixa claro que a limitação do escopo foi de tal magnitude que compromete as demonstrações contábeis como um todo ao ponto de impedir a emissão de um parecer com ressalvas.

    Da mesma forma, baseado nas normas revogadas, a questão tem duas respostas corretas, dependendo de sua interpretação.

    Portanto, entendemos que a questão deve ser anulada.


    Prof. Fernando Graeff

    https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/5096/fernando-graeff/comentarios-questoes-auditoria-apofp