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I) Certa
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
Art. 7º A sindicância será instaurada:
I - ex officio;
II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante.
II) Errada
Lei 3.268/57
Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
§ 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
Art. 7º A sindicância será instaurada:
§ 2º As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente identificadas e assinadas, com relato dos fatos, se possível, documentados.
§ 3º Não ocorrendo a hipótese constante do § 2º, caberá ao conselheiro corregedor fixar prazo de 10 (dez) dias para a complementação da denúncia.
§ 4º Caso o denunciante não cumpra o disposto no § 3º, caberá ao conselheiro corregedor encaminhar a matéria à câmara específica de julgamento, com despacho fundamentado, para seu arquivamento.
III) Errada
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.023/13
Art. 8º Instaurada a sindicância, nos termos dos incisos I e II do art. 7º, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará um sindicante para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, com fundamentação, apresentar relatório conclusivo que deverá conter obrigatoriamente:
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ITEM II -
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.145/2016 - Código de Processo Ético-Profissional
ARTIGO 12 - § 6º A denúncia anônima não será aceita.
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Res. CFM 20145/16
ITEM I Art. 12. A sindicância será instaurada:
I − de ofício pelo próprio CRM;
II − mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.
§ 1º A denúncia verbal deverá ser tomada a termo por servidor designado
ITEM II art. 12, § 6º A denúncia anônima não será aceita.
ITEM III art. 13, § 2º: A sindicância tramitará no CRM do local da ocorrência do fato por até 180 dias, podendo, por motivo justificado, esse prazo ser excedido.
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Gabarito C - Todos comentários abaixo se referem à resolução 2.145 do CFM
A colega @Kellyta responder de acordo com a res. 2.023/13, o que aparenta estar certo. Enfim, da de responder com ambas resoluções. Respondi pela 2.145 que é a que vai ser cobrada no CRM-MT
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I. A Sindicância poderá ser instaurada ex officio, ou mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante.
Comentário - Certo Art. 12. A sindicância será instaurada:
I − de ofício pelo próprio CRM;
II− mediante denúncia escrita ou verbal, com identificação completa do denunciante, na qual conste o relato circunstanciado dos fatos, e quando possível, a qualificação completa do médico denunciado, com a indicação das provas documentais.
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II. Os Conselhos Regionais de Medicina admitem (não admitem) denúncias anônimas, desde que devidamente documentadas.
Comentário - Errado Art. 12. §4º A denúncia anônima não será aceita.
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III. Instaurada a sindicância, o Presidente do Conselho (corregedor) nomeará um Sindicante para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresentar relatório contendo a descrição dos fatos, as circunstâncias em que ocorreram, a identificação das partes e a conclusão sobre a existência ou inexistência de indícios de infração ética.
Comentário: Art. 13. Determinada a instauração de sindicância, o corregedor nomeará conselheiro sindicante para apresentar relatório conclusivo que deverá conter obrigatoriamente:
I − identificação completa das partes, quando possível;
II − descrição dos fatos e circunstâncias em que ocorreram;
III− indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao Código de Ética Médica;
IV − conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica;
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Questão mal feita dessa.