b) A competência para apreciar e julgar infrações éticas, em única instância, será do Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.
c) No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a apuração dos fatos será realizada pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.
§ 1º No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a sindicância e a instrução processual serão realizadas onde ocorreu o fato.
d) Os Presidentes dos Conselhos de Medicina não poderão delegar aos Corregedores a designação dos Conselheiros Sindicante, Instrutor, Relator e Revisor do processo administrativo disciplinar.
Art. 4º Os presidentes dos Conselhos de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação dos conselheiros sindicante, instrutor, relator e revisor.
e) Os Processos Ético-Profissionais, nos Conselhos de Medicina, devem observar o devido processo legal, inclusive quanto à ampla publicidade de atos.
Art. 1º As sindicâncias e os processos ético-profissionais nos Conselhos de Medicina serão regidos por este Código e tramitarão em sigilo processual.
A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do Conselho Regional de Medicina que detenha a inscrição do médico, ao tempo da ocorrência do fato punível.
b)A competência para apreciar e julgar infrações éticas, em única instância, será do Conselho Federal de Medicina. ERRADA - é do CRM onde fato punível ocorreu (com ou sem a incrição do médico)
c)No caso de a infração ética ter sido cometida em local onde o médico não possua inscrição, a apuração dos fatos será realizada pelo Conselho Federal de Medicina. ERRADA - (será feita na região /local onde fato punível ocorreu, feita pelo CRM)
d)Os Presidentes dos Conselhos de Medicina não poderão delegar aos Corregedores a designação dos Conselheiros Sindicante, Instrutor, Relator e Revisor do processo administrativo disciplinar. ERRADA- poderão delegar aos corregedors a escolha do conselheiro sindicante
e)Os Processos Ético-Profissionais, nos Conselhos de Medicina, devem observar o devido processo legal, inclusive quanto à ampla publicidade de atos. ERRADA - SERÁ SIGILOSO