LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[...]
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;